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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 881.854 – AM
(2007/0073774-5)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : TELAMAZON CELULAR S/A AMAZÔNIA
CELULAR
ADVOGADOS : DINAH AMAZONAS DE OLIVEIRA E OUTRO(
S)
NIRVANA MARYAN QUEIROZ DA FONSECA
E OUTRO(S)
AGRAVADO : CÁSSIO ANDRÉ BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO : TATIANA BENTES DE SOUZA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE.
RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE PELA EFETIVA ENTREGA
AO ÓRGÃO JUDICIÁRIO. ORIGINAL DISSONANTE
DO FAX . ART. 4º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.
9.800/99. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. O art. 4º, caput, da Lei n. 9.800/99 atribui ao recorrente a responsabilidade
“pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e
por sua entrega ao órgão judiciário”. Em seu parágrafo único exige,
ainda, “perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile
e o original entregue em juízo”.
2. O prazo de cinco dias para a apresentação da petição original é
contínuo, caracterizando simples prorrogação do anterior, razão pela
qual não é suspenso aos sábados, domingos e feriados, iniciando sua
contagem no primeiro dia subseqüente ao do envio do fax. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Fernando Gonçalves
e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).
