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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 880.640 – MG
(2007/0041068-0)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO : ERPINO ALVES FARIA
ADVOGADO : WANDER SANTOS PINTO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO – RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO INTEGRATIVO DO JULGAMENTO
– NECESSIDADE DE REITERAÇÃO – INTELIGÊNCIA
DO CAPUT DO ART. 538 DO CPC – INTERRUPÇÃO DE
PRAZOS PARA QUAISQUER RECURSOS – PRECEDENTES.
1. Os embargos de declaração e infringentes interrompem o prazo
para interposição de quaisquer outros recursos que porventura venham
ser interpostos pelas partes. Não se admite, na lógica processual
proporcionar às partes dois prazos recursais, sob pena de violação do
supracitado artigo, que impõe a interrupção do prazo para outros
recursos.
2. Verifica-se, in casu, que não há como se admitir o recurso especial,
uma vez que o agravante o interpôs em 29.10.2002 (fls. 80/117),
antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, que
ocorreu em 2.6.2006 (fl. 131), e é parte integrativa do acórdão principal,
sem que houvesse a necessária ratificação posterior do recurso
especial.
3. O recurso especial não poderá ser conhecido, pois interposto antes
dos embargos de declaração e não existiu reiteração. Precedente da
Corte Especial.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)