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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 880.582 – PR
(2007/0071720-9)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : DOM BOSCO ENSINO SUPERIOR LIMITADA
ADVOGADOS : KARLA MARIA TREVIZANI E OUTRO
PEDRO HENRIQUE XAVIER E OUTRO(S)
AGRAVADO : SILVANA PEREIRA DETRO E OUTROS
ADVOGADO : DEBORA DE FERRANTE LING CATANI E
OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCOMPLETO
E SEM ASSINATURA. AUSÊNCIA DE CARIMBO DE
PROTOCOLO. INEXISTENTE.
1. Recurso sem assinatura, na instância especial, é considerado inexistente,
sendo inadmissível a realização de diligência para sanar a
falta.
2. A correta formação do agravo de instrumento é ônus do agravante
sob pena de não-conhecimento do apelo.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa e Fernando Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e
Massami Uyeda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 20 de novembro de 2007 (data do julgamento).