STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 880.492 – MG, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/21/2008

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 880.492 – MG

(2007/0039971-4)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : CEMI CENTRAL DE ANÁLISES CLÍNICAS

MICROBIOLÓGICAS S/C LTDA

ADVOGADO : AUGUSTO VILLELA E OUTRO(S)

AGRAVADO : MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS

PROCURADOR : KÊNIA MARIA CAPOBIANCO E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL

EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545, DO CPC.

OFENSA AOS ARTIGOS 458 E 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.

RECOLHIMENTO DO ISS. DECRETO-LEI 406/68.

SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS (MÉDICOS). ACÓRDÃO

FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL

E PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 05 E

07/STJ.

1. Inexiste ofensa aos artigos 458 e 535, ambos do CPC, quando o

Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma

clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, mercê de o magistrado

não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos

pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido

suficientes para embasar a decisão.

2. É assente nesta Corte que a sociedade civil somente faz jus ao

benefício previsto no art. 9º, § 3º, do DL 406/68 desde que preste

serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter

empresarial (AG 458.005-PR, DJ de 04.08.2003, Rel. Min. Teori

Zavascki; RESP 456.658-ES, DJ de 19.12.2003, Rel. Min. Franciulli

Netto; RESP 334.554-ES, DJ de 11.03.2002, Rel. Min. Garcia Vieira).

3. Concluindo o acórdão, com base no contrato social das empresas e

de outras provas produzidas nos autos que as mesmas não fazem jus

ao tratamento favorecido concedido às sociedades profissionais, sem

caráter empresarial, pelo referido dispositivo legal, no que se refere à

tributação do ISS, implica no indispensável reeme de matéria fático-

probatória, interdita-se essa análise em Recurso Especial ante o

disposto na Súmulas 05 e 07, do STJ.

4. Agravo Regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 880.492 – MG, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/21/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-880-492-mg-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-02-21-2008/ Acesso em: 09 out. 2025