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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 880.492 – MG
(2007/0039971-4)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : CEMI CENTRAL DE ANÁLISES CLÍNICAS
MICROBIOLÓGICAS S/C LTDA
ADVOGADO : AUGUSTO VILLELA E OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS
PROCURADOR : KÊNIA MARIA CAPOBIANCO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545, DO CPC.
OFENSA AOS ARTIGOS 458 E 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
RECOLHIMENTO DO ISS. DECRETO-LEI 406/68.
SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS (MÉDICOS). ACÓRDÃO
FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL
E PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 05 E
07/STJ.
1. Inexiste ofensa aos artigos 458 e 535, ambos do CPC, quando o
Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma
clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, mercê de o magistrado
não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão.
2. É assente nesta Corte que a sociedade civil somente faz jus ao
benefício previsto no art. 9º, § 3º, do DL 406/68 desde que preste
serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter
empresarial (AG 458.005-PR, DJ de 04.08.2003, Rel. Min. Teori
Zavascki; RESP 456.658-ES, DJ de 19.12.2003, Rel. Min. Franciulli
Netto; RESP 334.554-ES, DJ de 11.03.2002, Rel. Min. Garcia Vieira).
3. Concluindo o acórdão, com base no contrato social das empresas e
de outras provas produzidas nos autos que as mesmas não fazem jus
ao tratamento favorecido concedido às sociedades profissionais, sem
caráter empresarial, pelo referido dispositivo legal, no que se refere à
tributação do ISS, implica no indispensável reeme de matéria fático-
probatória, interdita-se essa análise em Recurso Especial ante o
disposto na Súmulas 05 e 07, do STJ.
4. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)