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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 877.489 – RJ
(2007/0053353-6)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : JOSÉ DE ASSIS MENDES
ADVOGADO : DANIELA RABELO MACEDO TOBLER
MASTRANGELO E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : MARIA LUIZA F C GARCIA DE SOUZA E
OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUIMENTO NEGADO. APLICAÇÃO DA SÚ-
MULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
I – O agravo de instrumento teve seu seguimento negado em face da
incidência da Súmula 7 desta Corte e da existência de jurisprudência
dominante quanto à questão da prescrição.
II – No presente agravo regimental, o agravante nada dispôs a respeito
dos fundamentos citados, repisando somente as razões do recurso
especial, que, por conseguinte, não se prestam a infirmar os argumentos
da decisão agravada. Incidência do óbice sumular n.
182/STJ.
III – Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
não conhecer do agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram
com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007 (data do julgamento).