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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 875.438 – RJ
( 2007/ 0050211- 9)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : CHRISTIANE DE ALMEIDA FERREIRA E
OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : BEATRIZ DO COUTO E SILVA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Fundando-se a decisão que inadmitiu o recurso especial em
entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, incumbe ao agravante demonstrar que a orientação não
está pacificada, e não simplesmente reiterar as razões do recurso
especial. Tampouco seria suficiente a mera menção de julgado
desta Corte Superior, anterior aos mencionados na decisão agravada,
que não reflete o atual entendimento sobre o tema.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
agravo de instrumento. Aplicação do princípio estabelecido na
Súmula 182/STJ.
3. Desprovimento do agravo regimental.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).