STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 872.869 – SP, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 872.869 – SP

(2007/0034039-5)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JULIO CÉSAR CASARI E OUTRO(S)

AGRAVADO : WELTON SAMPAIO MACEDO E OUTROS

ADVOGADO : RITA DE CÁSSIA DE A F CABELLO E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO

DE INSTRUMENTO. ART. 544, CPC. TRIBUTÁRIO. RESCISÃO

DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.

FÉRIAS VENCIDAS E RESPECTIVO TERÇO

CONSTITUCIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULAS N.º 125,

136 E 215 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. “INDENIZAÇÃO

ESPECIAL LIVRE”. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULA 282, DO STF.

1. O imposto de renda não incide em verba indenizatória, por isso é

cediço na Corte que não recai referida eção: a) no abono de

parcela de férias não-gozadas (art. 143 da CLT), mercê da inexistência

de previsão legal, na forma da aplicação analógica da

Súmulas 125/STJ, verbis: “O pagamento de férias não gozadas por

necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de

Renda.”, e da Súmula 136/STJ, verbis: “O pagamento de licençaprêmio

não gozada, por necessidade do serviço, não está sujeito ao

Imposto de Renda.” (Precedentes: REsp 706.880/CE, Rel. Min. Teori

Albino Zavascki, DJ 17.10.2005; REsp 769.817/PB, Rel. Min. Castro

Meira, DJ 03.10.2005; REsp 499.552/AL, Rel. Min. Peçanha Martins,

DJ 19.09.2005; REsp 320.601/DF, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ

30.05.2005; REsp 685.332/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ

14.02.2005; AgRg no AG 625.651/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ

11.04.2005); b) nas férias não-gozadas, indenizadas na vigência do

contrato de trabalho, bem como as licenças-prêmio convertidas em

pecúnia, sendo prescindível se ocorreram ou não por necessidade do

serviço, nos termos da Súmula 125/STJ (Precedentes: REsp

701.415/SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.10.2005; AgRg

no REsp 736.790/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 15.05.2005; AgRg

no AG 643.687/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 27.06.2005); c) nas férias

não-gozadas, licenças-prêmio convertidas em pecúnia, irrelevante se

decorreram ou não por necessidade do serviço, férias proporcionais,

respectivos adicionais de 1/3 sobre as férias, gratificação de

Plano de Demissão Voluntária (PDV), todos percebidos por ocasião

da extinção do contrato de trabalho, por força da previsão isencional

encartada no art. 6º, V, da Lei 7.713/88 e no art. 39, XX, do

RIR (aprovado pelo Decreto 3.000/99) c/c art. 146, caput, da CLT

(Precedentes:REsp 771218; Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE

NORONHA; DJ 23.05.2006; REsp 743.214/SP, Rel. Min. Teori Albino

Zavascki, DJ 17.10.2005; AgRg no AG 672.779/SP, Rel. Min.

Luiz Fux, DJ 26.09.2005; AgRg no REsp 678.638/SP, Rel. Min.

Francisco Falcão, DJ 03.10.2005; REsp 753.614/SP, Rel. Min. Peçanha

Martins, DJ 26.09.2005; REsp 698.722/SP, Rel. Min. Castro

Meira, DJ 18.04.2005; AgRg no AG 599.930/SP, Rel. Min. Denise

Arruda, DJ 07.03.2005; REsp 675.994/CE, Rel. Min. Teori Albino

Zavascki, DJ 01.08.2005; AgRg no AG 672.779/SP, Rel. Min. Luiz

Fux, DJ 26.09.2005; REsp 331.664/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ

25.04.2005).

2. Incidência do enunciado sumular n.º 83 deste Superior Tribunal de

Justiça, verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência,

quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da

decisão recorrida”.

3. O verbete n.º 83 da Súmula desta Corte aplica-se ao recurso

especial arrimado na alínea a quando o acórdão recorrido se afinar à

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no

AG 507707/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de

02.02.2004; AgRg no AG 723758/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de

Barros, Terceira Turma, DJ de 02.05.2006)

4. A tese recursal segundo a qual não incide imposto de renda sobre

a “indenização especial livre”, por tratar-se de mera liberalidade do

empregador, não foi analisada pelo Tribunal a quo. Ausente o indispensável

requisito do prequestionamento, viabilizador do acesso às

instâncias especiais, incide, no particular, o verbete sumular n.º 282,

do C. STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando não

ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 872.869 – SP, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-872-869-sp-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 27 dez. 2024