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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 872.869 – SP
(2007/0034039-5)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JULIO CÉSAR CASARI E OUTRO(S)
AGRAVADO : WELTON SAMPAIO MACEDO E OUTROS
ADVOGADO : RITA DE CÁSSIA DE A F CABELLO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ART. 544, CPC. TRIBUTÁRIO. RESCISÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
FÉRIAS VENCIDAS E RESPECTIVO TERÇO
CONSTITUCIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULAS N.º 125,
136 E 215 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. “INDENIZAÇÃO
ESPECIAL LIVRE”. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282, DO STF.
1. O imposto de renda não incide em verba indenizatória, por isso é
cediço na Corte que não recai referida eção: a) no abono de
parcela de férias não-gozadas (art. 143 da CLT), mercê da inexistência
de previsão legal, na forma da aplicação analógica da
Súmulas 125/STJ, verbis: “O pagamento de férias não gozadas por
necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de
Renda.”, e da Súmula 136/STJ, verbis: “O pagamento de licençaprêmio
não gozada, por necessidade do serviço, não está sujeito ao
Imposto de Renda.” (Precedentes: REsp 706.880/CE, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ 17.10.2005; REsp 769.817/PB, Rel. Min. Castro
Meira, DJ 03.10.2005; REsp 499.552/AL, Rel. Min. Peçanha Martins,
DJ 19.09.2005; REsp 320.601/DF, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ
30.05.2005; REsp 685.332/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
14.02.2005; AgRg no AG 625.651/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ
11.04.2005); b) nas férias não-gozadas, indenizadas na vigência do
contrato de trabalho, bem como as licenças-prêmio convertidas em
pecúnia, sendo prescindível se ocorreram ou não por necessidade do
serviço, nos termos da Súmula 125/STJ (Precedentes: REsp
701.415/SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.10.2005; AgRg
no REsp 736.790/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 15.05.2005; AgRg
no AG 643.687/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 27.06.2005); c) nas férias
não-gozadas, licenças-prêmio convertidas em pecúnia, irrelevante se
decorreram ou não por necessidade do serviço, férias proporcionais,
respectivos adicionais de 1/3 sobre as férias, gratificação de
Plano de Demissão Voluntária (PDV), todos percebidos por ocasião
da extinção do contrato de trabalho, por força da previsão isencional
encartada no art. 6º, V, da Lei 7.713/88 e no art. 39, XX, do
RIR (aprovado pelo Decreto 3.000/99) c/c art. 146, caput, da CLT
(Precedentes:REsp 771218; Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA; DJ 23.05.2006; REsp 743.214/SP, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ 17.10.2005; AgRg no AG 672.779/SP, Rel. Min.
Luiz Fux, DJ 26.09.2005; AgRg no REsp 678.638/SP, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJ 03.10.2005; REsp 753.614/SP, Rel. Min. Peçanha
Martins, DJ 26.09.2005; REsp 698.722/SP, Rel. Min. Castro
Meira, DJ 18.04.2005; AgRg no AG 599.930/SP, Rel. Min. Denise
Arruda, DJ 07.03.2005; REsp 675.994/CE, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ 01.08.2005; AgRg no AG 672.779/SP, Rel. Min. Luiz
Fux, DJ 26.09.2005; REsp 331.664/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ
25.04.2005).
2. Incidência do enunciado sumular n.º 83 deste Superior Tribunal de
Justiça, verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida”.
3. O verbete n.º 83 da Súmula desta Corte aplica-se ao recurso
especial arrimado na alínea a quando o acórdão recorrido se afinar à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no
AG 507707/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de
02.02.2004; AgRg no AG 723758/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, Terceira Turma, DJ de 02.05.2006)
4. A tese recursal segundo a qual não incide imposto de renda sobre
a “indenização especial livre”, por tratar-se de mera liberalidade do
empregador, não foi analisada pelo Tribunal a quo. Ausente o indispensável
requisito do prequestionamento, viabilizador do acesso às
instâncias especiais, incide, no particular, o verbete sumular n.º 282,
do C. STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007(Data do Julgamento)