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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 872.223 – SP
(2007/0044949-6)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : RICCI E ASSOCIADOS MARCAS E PATENTES
S/C LTDA
ADVOGADO : WALDIR LUIZ BRAGA E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORA : JULIANA FURTADO COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FERIADO
LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO
DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE
RECONHECIDA. JUNTADA TARDIA DE PEÇAS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. É intempestivo o Agravo de Instrumento interposto após o prazo
previsto no art. 544, do Código de Processo Civil.
2. Cabe à parte comprovar, na interposição do recurso, a ocorrência
de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de
origem, por certidão ou por documento oficial. A juntada extemporânea
é incabível, ante a preclusão consumativa.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)