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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 871.706 – RJ
(2007/0049988-4)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO UERJ
ADVOGADO : MARCELO DOS SANTOS BENTO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO
E OUTRO
ADVOGADO : CÉLIA MARINA DESTRI DOS SANTOS E
OUTRO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PROCURAÇÃO.
DESNECESSIDADE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA
DE PROVA.
1. A juntada da procuração de advogado de pessoa jurídica de direito
público é procedimento dispensável para atender ao disposto no artigo
544, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos
na demanda, bem como da proporção em que cada parte restou
sucumbente em relação ao pedido inicial, encontra inequívoco óbice
na Súmula n. 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa e Fernando Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e
Massami Uyeda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 20 de novembro de 2007 (data do julgamento).