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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 870.749 – SP
(2007/0044459-6)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO
S/A TELESP
ADVOGADO : WILLIAM MARCONDES SANTANA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : SEBASTIÃO SERVOLO DE SOUZA
ADVOGADO : MARCELO NORDER FRANCHESQUINI E
OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. TARIFA BÁSICA DE ASSINATURA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E RESTITUIÇÃO.
TELESP S/A. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO OU QUAISQUER DOS ENTES ELENCADOS NO
ART. 109 DA CF/88. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ
1. O interesse jurídico da Anatel, na ação proposta em face de empresa
concessionária de telefonia objetivando o reconhecimento da
ilegalidade da “tarifa básica de assinatura”, não resta prescrito, porquanto
a repercussão dos efeitos da declaração de ilegalidade da
aludida cobrança, não atingirá sua órbita jurídica, mas tão-somente a
da empresa ora recorrente. (Precedentes: REsp 792.641 – RS, Rel. p/
acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 20 de março de 2006;
CC 47495 – RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, DJ 09 de
fevereiro de 2005; CC 32.619 – AM, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira
Seção, DJ de 30 de abril de 2002)
2. O verbete n.º 83 da Súmula desta Corte aplica-se ao recurso
especial arrimado na alínea a quando o acórdão recorrido se afinar à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Precedentes: AgRg
no AG 507707/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ
de 02.02.2004; AgRg no AG 723758/SP, Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, Terceira Turma, DJ de 02.05.2006)
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)