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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 870.081 – SP
(2007/0048572-2)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : INAIÁ BRITTO DE ALMEIDA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : RUI CELSO REALI FRAGOSO E ADVOGADOS
ASSOCIADOS
ADVOGADO : RUI CELSO REALI FRAGOSO E OUTRO(
S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DÚVIDA ACERCA DO PAGAMENTO APRESENTADO. DETERMINAÇÃO
DE RETIRADA DO NOME DO EXECUTADO DO
CADIN PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
2º, I, E 7º, DA LEI 10.522/02. SÚMULA 07/STJ.
1. Admite-se o prequestionamento implícito desde que demonstrada,
inequivocamente, a apreciação da tese à luz da legislação federal
indicada, o que não ocorreu neste recurso.
2. Hipótese em que o Tribunal Local concluiu, com base na prova dos
autos, pela possibilidade de ocorrência de pagamento efetivo do débito
fiscal, em face da apresentação do Documento de Arrecadação da
Receita Federal (DARF) correspondente.
3. A revisão desse entendimento implica o reeme de fatos e provas,
o que é vedado em sede de Recurso Especial (Súmula 07/STJ).
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira
(Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)