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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 864.191 – SP
(2007/0024742-4)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ROSA METTIFOGO E OUTRO(S)
AGRAVADO : ANTÔNIO ROMERO FILHO E OUTROS
ADVOGADO : CLAUDETE RICCI DE PAULA LEÃO E
OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ART. 544, CPC. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA
DE APOSENTADORIA INCENTIVADA. IMPOSTO
DE RENDA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS.
NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULAS N.º 125, 136 E 215 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMA.
1. O imposto de renda não incide em verba indenizatória, por isso é
cediço na Corte que não recai referida eção: a) no abono de
parcela de férias não-gozadas (art. 143 da CLT), mercê da inexistência
de previsão legal, na forma da aplicação analógica da
Súmulas 125/STJ, verbis: “O pagamento de férias não gozadas por
necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de
Renda.”, e da Súmula 136/STJ, verbis: “O pagamento de licençaprêmio
não gozada, por necessidade do serviço, não está sujeito ao
Imposto de Renda.” (Precedentes: REsp 706.880/CE, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ 17.10.2005; REsp 769.817/PB, Rel. Min. Castro
Meira, DJ 03.10.2005; REsp 499.552/AL, Rel. Min. Peçanha Martins,
DJ 19.09.2005; REsp 320.601/DF, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ
30.05.2005; REsp 685.332/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
14.02.2005; AgRg no AG 625.651/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ
11.04.2005); b) nas férias não-gozadas, indenizadas na vigência do
contrato de trabalho, bem como as licenças-prêmio convertidas em
pecúnia, sendo prescindível se ocorreram ou não por necessidade do
serviço, nos termos da Súmula 125/STJ (Precedentes: REsp
701.415/SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.10.2005; AgRg
no REsp 736.790/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 15.05.2005; AgRg
no AG 643.687/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 27.06.2005); c) nas férias
não-gozadas, licenças-prêmio convertidas em pecúnia, irrelevante se
decorreram ou não por necessidade do serviço, férias proporcionais,
respectivos adicionais de 1/3 sobre as férias, gratificação de
Plano de Demissão Voluntária (PDV), todos percebidos por ocasião
da extinção do contrato de trabalho, por força da previsão isencional
encartada no art. 6º, V, da Lei 7.713/88 e no art. 39, XX, do
RIR (aprovado pelo Decreto 3.000/99) c/c art. 146, caput, da CLT
(Precedentes:REsp 771218; Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA; DJ 23.05.2006; REsp 743.214/SP, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ 17.10.2005; AgRg no AG 672.779/SP, Rel. Min.
Luiz Fux, DJ 26.09.2005; AgRg no REsp 678.638/SP, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJ 03.10.2005; REsp 753.614/SP, Rel. Min. Peçanha
Martins, DJ 26.09.2005; REsp 698.722/SP, Rel. Min. Castro
Meira, DJ 18.04.2005; AgRg no AG 599.930/SP, Rel. Min. Denise
Arruda, DJ 07.03.2005; REsp 675.994/CE, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ 01.08.2005; AgRg no AG 672.779/SP, Rel. Min. Luiz
Fux, DJ 26.09.2005; REsp 331.664/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ
25.04.2005).
2. Ademais, é assente na Corte que:
“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – VERBAS
INDENIZATÓRIAS X VERBAS DE NATUREZA SALARIAL –
DISTINÇÃO.1. O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de
disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial
(art. 43 do CTN).2. As verbas de natureza salarial ou as
recebidas a título de aposentadoria adequam-se ao conceito de renda
previsto no CTN. 3. Diferentemente, as verbas de natureza indenizatória,
recebidas como compensação pela renúncia a um direito,
não constituem acréscimo patrimonial. 4. Os contribuintes
vêm questionando a incidência do tributo nas seguintes hipóteses:
a) quando da adesão ao Plano de Demissão Voluntária – PDV (ou
Plano de Demissão Incentivada – PDI) ou Plano de Aposentadoria
Voluntária – PAV (ou Plano de Aposentadoria Incentivada) – tendo
ambos natureza indenizatória, afasta-se a incidência do Imposto de
Renda sobre os valores recebidos quando da adesão ao plano e
sobre férias, licença-prêmio e abonos-assiduidade não gozados (Súmulas
215 e 125/STJ); b) sobre o resgate ou recebimento de benefício
da Previdência Privada – observa-se o momento em que foi
recolhida a contribuição: se durante a vigência da Lei 7.713/88, não
incide o imposto quando do resgate ou do recebimento do benefício
(porque já recolhido na fonte) e se após o advento da Lei 9.250/95,
é devida a exigência (porque não recolhido na fonte). c) sobre os
valores decorrentes de acordo com o empregador para renúncia ao
direito de receber a chamada Aposentadoria Complementar Móvel
Vitalícia – ACMV – não é pertinente a tributação, posto se tratar de
verba de natureza indenizatória; d) sobre valores recebidos a título
de complementação de aposentadoria, decorrente de acordo com o
empregador, para manter a paridade com o salário da ativa – assemelhando-
se a gratificação por inatividade, é devida a cobrança,
por se tratar de verba de natureza salarial (renda, nos termos do art.
43 do CTN). 5. Recurso especial provido.”(RESP 675543/SP, Relatora
Ministra Eliana Calmon, DJ de 17.12.2004).
3. A interposição do recurso especial pela alínea “c” exige do recorrente
a comprovação do dissídio jurisprudencial, cabendo ao mesmo
colacionar precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida,
comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos
previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC.
4. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se indispensável
avaliar se as soluções encontradas pelo decisum embargado
e paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas
e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.
5. In casu, impõe-se reconhecer a inexistência de similaridade, indispensável
na configuração do dissídio jurisprudencial, entre acórdão
paradigma, que versa sobre pagamento feito pelo empregador a seu
empregado, a título de gratificação por relevantes serviços prestados à
empresa, por ocasião a extinção de contrato de trabalho, a título
espontâneo, e o acórdão recorrido, que trata de verbas recebidas em
virtude de adesão a programa de aposentadoria incentivada.
6. Alegação da Fazenda de que, in casu, não se trata de adesão a
programa de incentivo à demissão voluntária, mas sim, rescisão de
contrato, sem justa causa, por iniciativa do empregador.
7. A revisão da conclusão à qual chegou o Tribunal, ao consignar
tratar-se a hipótese dos autos de adesão a programa de incentivo à
aposentadoria, implicaria reeme de fatos e provas, o que é obstado
pelo enunciado n.º 07, da Súmula do STJ.
8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2007(Data do Julgamento)