STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 864.191 – SP, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 864.191 – SP

(2007/0024742-4)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : ROSA METTIFOGO E OUTRO(S)

AGRAVADO : ANTÔNIO ROMERO FILHO E OUTROS

ADVOGADO : CLAUDETE RICCI DE PAULA LEÃO E

OUTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO

DE INSTRUMENTO. ART. 544, CPC. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA

DE APOSENTADORIA INCENTIVADA. IMPOSTO

DE RENDA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS.

NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULAS N.º 125, 136 E 215 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL

NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE

FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMA.

1. O imposto de renda não incide em verba indenizatória, por isso é

cediço na Corte que não recai referida eção: a) no abono de

parcela de férias não-gozadas (art. 143 da CLT), mercê da inexistência

de previsão legal, na forma da aplicação analógica da

Súmulas 125/STJ, verbis: “O pagamento de férias não gozadas por

necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de

Renda.”, e da Súmula 136/STJ, verbis: “O pagamento de licençaprêmio

não gozada, por necessidade do serviço, não está sujeito ao

Imposto de Renda.” (Precedentes: REsp 706.880/CE, Rel. Min. Teori

Albino Zavascki, DJ 17.10.2005; REsp 769.817/PB, Rel. Min. Castro

Meira, DJ 03.10.2005; REsp 499.552/AL, Rel. Min. Peçanha Martins,

DJ 19.09.2005; REsp 320.601/DF, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ

30.05.2005; REsp 685.332/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ

14.02.2005; AgRg no AG 625.651/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ

11.04.2005); b) nas férias não-gozadas, indenizadas na vigência do

contrato de trabalho, bem como as licenças-prêmio convertidas em

pecúnia, sendo prescindível se ocorreram ou não por necessidade do

serviço, nos termos da Súmula 125/STJ (Precedentes: REsp

701.415/SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.10.2005; AgRg

no REsp 736.790/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 15.05.2005; AgRg

no AG 643.687/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 27.06.2005); c) nas férias

não-gozadas, licenças-prêmio convertidas em pecúnia, irrelevante se

decorreram ou não por necessidade do serviço, férias proporcionais,

respectivos adicionais de 1/3 sobre as férias, gratificação de

Plano de Demissão Voluntária (PDV), todos percebidos por ocasião

da extinção do contrato de trabalho, por força da previsão isencional

encartada no art. 6º, V, da Lei 7.713/88 e no art. 39, XX, do

RIR (aprovado pelo Decreto 3.000/99) c/c art. 146, caput, da CLT

(Precedentes:REsp 771218; Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE

NORONHA; DJ 23.05.2006; REsp 743.214/SP, Rel. Min. Teori Albino

Zavascki, DJ 17.10.2005; AgRg no AG 672.779/SP, Rel. Min.

Luiz Fux, DJ 26.09.2005; AgRg no REsp 678.638/SP, Rel. Min.

Francisco Falcão, DJ 03.10.2005; REsp 753.614/SP, Rel. Min. Peçanha

Martins, DJ 26.09.2005; REsp 698.722/SP, Rel. Min. Castro

Meira, DJ 18.04.2005; AgRg no AG 599.930/SP, Rel. Min. Denise

Arruda, DJ 07.03.2005; REsp 675.994/CE, Rel. Min. Teori Albino

Zavascki, DJ 01.08.2005; AgRg no AG 672.779/SP, Rel. Min. Luiz

Fux, DJ 26.09.2005; REsp 331.664/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ

25.04.2005).

2. Ademais, é assente na Corte que:

“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – VERBAS

INDENIZATÓRIAS X VERBAS DE NATUREZA SALARIAL –

DISTINÇÃO.1. O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de

disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial

(art. 43 do CTN).2. As verbas de natureza salarial ou as

recebidas a título de aposentadoria adequam-se ao conceito de renda

previsto no CTN. 3. Diferentemente, as verbas de natureza indenizatória,

recebidas como compensação pela renúncia a um direito,

não constituem acréscimo patrimonial. 4. Os contribuintes

vêm questionando a incidência do tributo nas seguintes hipóteses:

a) quando da adesão ao Plano de Demissão Voluntária – PDV (ou

Plano de Demissão Incentivada – PDI) ou Plano de Aposentadoria

Voluntária – PAV (ou Plano de Aposentadoria Incentivada) – tendo

ambos natureza indenizatória, afasta-se a incidência do Imposto de

Renda sobre os valores recebidos quando da adesão ao plano e

sobre férias, licença-prêmio e abonos-assiduidade não gozados (Súmulas

215 e 125/STJ); b) sobre o resgate ou recebimento de benefício

da Previdência Privada – observa-se o momento em que foi

recolhida a contribuição: se durante a vigência da Lei 7.713/88, não

incide o imposto quando do resgate ou do recebimento do benefício

(porque já recolhido na fonte) e se após o advento da Lei 9.250/95,

é devida a exigência (porque não recolhido na fonte). c) sobre os

valores decorrentes de acordo com o empregador para renúncia ao

direito de receber a chamada Aposentadoria Complementar Móvel

Vitalícia – ACMV – não é pertinente a tributação, posto se tratar de

verba de natureza indenizatória; d) sobre valores recebidos a título

de complementação de aposentadoria, decorrente de acordo com o

empregador, para manter a paridade com o salário da ativa – assemelhando-

se a gratificação por inatividade, é devida a cobrança,

por se tratar de verba de natureza salarial (renda, nos termos do art.

43 do CTN). 5. Recurso especial provido.”(RESP 675543/SP, Relatora

Ministra Eliana Calmon, DJ de 17.12.2004).

3. A interposição do recurso especial pela alínea “c” exige do recorrente

a comprovação do dissídio jurisprudencial, cabendo ao mesmo

colacionar precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida,

comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos

previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC.

4. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se indispensável

avaliar se as soluções encontradas pelo decisum embargado

e paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas

e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.

5. In casu, impõe-se reconhecer a inexistência de similaridade, indispensável

na configuração do dissídio jurisprudencial, entre acórdão

paradigma, que versa sobre pagamento feito pelo empregador a seu

empregado, a título de gratificação por relevantes serviços prestados à

empresa, por ocasião a extinção de contrato de trabalho, a título

espontâneo, e o acórdão recorrido, que trata de verbas recebidas em

virtude de adesão a programa de aposentadoria incentivada.

6. Alegação da Fazenda de que, in casu, não se trata de adesão a

programa de incentivo à demissão voluntária, mas sim, rescisão de

contrato, sem justa causa, por iniciativa do empregador.

7. A revisão da conclusão à qual chegou o Tribunal, ao consignar

tratar-se a hipótese dos autos de adesão a programa de incentivo à

aposentadoria, implicaria reeme de fatos e provas, o que é obstado

pelo enunciado n.º 07, da Súmula do STJ.

8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 864.191 – SP, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-864-191-sp-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024