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STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 863.427 – MG, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 863.427 – MG

(2007/0026232-7)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

PROCURADORA : DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR E

OUTRO(S)

AGRAVADO : MARIA JOSÉ DE PAULA – ESPÓLIO

ADVOGADO : MARIA DAS DORES COSTA LEMOS – DEFENSORA

PÚBLICA E OUTROS

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA

DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS.

SÚMULA Nº 7/STJ. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CÓ-

DIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES

RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR.

ART. 2º, § 3º DA LEI 6.830/80 (SUSPENSÃO

POR 180 DIAS). NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS

NÃO TRIBUTÁRIAS.

1. Ausência de prequestionamento do artigo 25 da Lei nº 6830/80

(Súmulas 282 e 356/STF).

2. A análise da responsabilidade de cada parte pelo decurso do prazo

prescricional demandaria o revolvimento de matéria fáctico-probatória,

interditada ao STJ nos termos da Súmula nº 07.

3. O artigo 40 da Lei de Eução Fiscal deve ser interpretado

harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, que deve

prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Isto porque é

princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias

são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve

o artigo 146, III, “b” da CF/1988.

4. Após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte

interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição,

impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que afronta os

princípios informadores do sistema tributário a prescrição indefinida.

5. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o

reconhecimento da prescrição, máxime quando há pedido de curador

especial nomeado no caso de a parte eutada ter sido citada por

edital.

6. A suspensão de 180 (cento e oitenta) dias do prazo prescricional a

contar da inscrição em Dívida Ativa, prevista no art. 2.º, § 3.º, da Lei

6.830/80, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributária,

porquanto a prescrição do direito do Fisco ao crédito tributário regula-

se por lei complementar, in casu, o art. 174 do CTN (Precedente:

REsp 708.227/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 19.12.2005).

7. “A inscrição do crédito na dívida ativa é mera providência burocrática,

sem força para marcar algum termo prescricional”. (REsp

605.037/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 07.06.2004).

8. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 863.427 – MG, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-863-427-mg-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025