—————————————————————-
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 857.314 – RJ
(2007/0019199-2)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO RIO DE
JANEIRO
ADVOGADO : CHRISTIAN CAMILO CÉZAR REICHERT
AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : SILVIA FABER TORRES E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
agravo de instrumento. Aplicação do princípio estabelecido na
Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).