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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 856.940 – SP
(2007/0011804-4)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
AGRAVANTE : MARIA ISABEL DA SILVA FAGUNDES
MARQUES
ADVOGADO : GLAUCIA CRISTIANE BARREIRO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA CECÍLIA LEITE MOREIRA E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
POR ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO
NO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. HIPÓTESE
ALBERGADA POR ISENÇÃO. TRIBUTO INDEVIDO. PRECEDENTE.
1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os
“acréscimos patrimoniais”, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio
material do contribuinte.
2. O pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo
patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere.
Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material
(= dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente
reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto,
não acarreta qualquer aumento no patrimônio. Todavia, ocorre
acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do
dano material verificado (= dano emergente), ou (b) se destinar a
compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou
(c) se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano
que não importou redução do patrimônio material).
3. O direito a estabilidade temporária no emprego é bem do patrimônio
imaterial do empregado. Assim, a indenização paga em
decorrência do rompimento imotivado do contrato de trabalho, em
valor correspondente ao dos salários do período de estabilidade, acarreta
acréscimo ao patrimônio material, constituindo, por isso mesmo,
fato gerador do imposto de renda. Todavia, tal pagamento não se dá
por liberalidade do empregador, mas por imposição da ordem jurídica.
Trata-se, assim, de indenização abrigada pela norma de isenção
do inciso XX do art. 39 do RIR/99 (Decreto 3.000, de 31.03.99), cujo
valor, por isso, não está sujeito à tributação do imposto de renda.
Precedente da 1ª Turma: EDcl no Ag 861.889/SP.
4. Agravo regimental provido, para o efeito de negar provimento ao
recurso especial, divergindo da Ministra relatora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria, vencida a Sra. Ministra Relatora, dar provimento ao agravo
regimental para negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Votaram com o Sr.
Ministro Teori Albino Zavascki os Srs. Ministros José Delgado e Luiz
Fux.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 13 de novembro de 2007.