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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 855.667 – SP
(2007/0019879-8)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE
DE SÃO PAULO S/A
ADVOGADO : MARIA CAROLINA LA MOTTA ARAUJO
E OUTRO(S)
AGRAVADO : CLEONICE MORATO SILVA
ADVOGADO : LEONEL MIRANDA MOTTA
EMENTA
ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA – PETIÇÃO
DE CONTRA-RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL OU
CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DE SUA NÃO-APRESENTAÇÃO.
1. A ausência de peça tida por obrigatória, por indicada no art. 544,
§ 1º, do Código de Processo Civil, leva ao não-conhecimento do
agravo.
2. À agravante não assiste razão, pois, na ausência de contra-razões,
deve ser trasladada a cópia da certidão de decurso do prazo para a
prática do ato e, na ausência dessa certidão, cumpre à parte providenciar
no juízo certidão dando conta da não-apresentação, pois à
agravante cabe zelar pela correta formação do instrumento, ante a
impossibilidade de corrigir eventuais desacertos nesta instância epcional.
3. Ressalte-se o dever de vigilância da parte no traslado das peças
formadoras do agravo de instrumento, por ser ônus da agravante zelar
pela completa instrução do agravo.
4. A juntada posterior à interposição do agravo não supre a irregularidade,
diante da preclusão consumativa.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Castro Meira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)