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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 853.343 – GO
(2006/0276105-0)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO
E OUTRO(S)
AGRAVADO : TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E
CARGAS LTDA E OUTROS
ADVOGADO : WALQUIRES TIBÚRCIO DE FARIA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.
544 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA 182 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO
FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE
DA VIA ELEITA.
1. É inviável a análise do agravo de instrumento cuja fundamentação
não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Inteligência da Súmula 182 do STJ, que dispõe: É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que dei de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada.
2. In casu, o agravante deixou de atacar fundamentos da decisão
agravada aptos a obstar o seguimento do recurso especial.
3. Fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente
constitucional, descabe a esta Corte eminar a questão,
porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que,
por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF,
e a competência traçada para o STJ, no julgamento de recurso especial,
restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2007(Data do Julgamento)
