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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 849.811 – SP
(2007/0008068-6)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ALEXANDRE JUOCYS E OUTRO(S)
AGRAVADO : ALFREDO DE OLIVEIRA PORELO JUNIOR
ADVOGADO : MARIA CHRISTINA MÜHLNER E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA
EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO E DE REEXAME
NECESSÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO-ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁ-
RIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF.
1. Compulsando-se os autos, observa-se que a apelação da Fazenda
Nacional e o reeme necessário foram julgados monocraticamente.
Ato seguinte, foram opostos embargos declaratórios
pela Fazenda Nacional, os quais restaram rejeitados pela Turma
Regional.
2. Logo, não se esgotaram as vias recursais ordinárias, porquanto
ainda era cabível a interposição de agravo interno, recurso adequado
para levar a julgamento pelo órgão colegiado matéria decidida
monocraticamente em sede de apelação e de reeme necessário.
Não supre essa exigência o julgamento colegiado dos
embargos declaratórios.
3. Dessa forma, deve-se aplicar, por analogia, o teor da Súmula
281 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário
quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário
de decisão impugnada.”
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007(Data do Julgamento).