STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 843.285 – RJ, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 02/11/2008

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 843.285 – RJ

(2006/0249217-6)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : ADELINO RIBEIRO CARDOSO FILHO E

OUTRO(S)

ADVOGADO : JEFFERSON RAMOS RIBEIRO E OUTRO

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JOSÉ RICARDO DE LUCA RAYMUNDO E

OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA.

MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO

DIREITO. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIOS DE ENTIDADE DE

PREVIDÊNCIA PRIVADA.

1. Não há violação do art. 1º, da Lei 1.533/51, pois o fundamento do

aresto vergastado foi de mera falta de comprovação do direito dos

contribuintes, e não de incompatibilidade da pretensão dos recorrentes

com a via do mandamus. Impossibilidade de apreciação de matéria de

prova, em sede de Recurso Especial (Súmula 7/STJ).

2. Buscam os agravantes o pronunciamento desta Corte sobre alegada

aplicação às contribuições vertidas durante a vigência da Lei 7.713/88

das regras veiculadas por legislação posterior, quais sejam, as limitações

dos valores das deduções destinadas à contribuição de fundos

de previdência privada, previstas nas Leis 9.532/97 e

11.053/ 04.

3. Não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador e extrapolar a

interpretação de norma jurídica de contornos e limites bem definidos,

sob pena de infringência das competências estabelecidas no texto

constitucional para cada um dos Poderes.

4. A isenção do Imposto de Renda concedida pela Lei 7.713/88, em

sua redação original, inclui os valores auferidos pelo beneficiário

correspondentes às contribuições por ele recolhidas. O benefício fiscal

não abrange, portanto, o quantum referente às parcelas contributivas

do patrocinador. O limite da isenção é o valor do imposto

pago sobre as contribuições do beneficiário, no período de vigência

da Lei 7.713/88.

5. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 843.285 – RJ, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-843-285-rj-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 24 jun. 2025