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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 843.285 – RJ
(2006/0249217-6)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : ADELINO RIBEIRO CARDOSO FILHO E
OUTRO(S)
ADVOGADO : JEFFERSON RAMOS RIBEIRO E OUTRO
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOSÉ RICARDO DE LUCA RAYMUNDO E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA.
MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO
DIREITO. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIOS DE ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
1. Não há violação do art. 1º, da Lei 1.533/51, pois o fundamento do
aresto vergastado foi de mera falta de comprovação do direito dos
contribuintes, e não de incompatibilidade da pretensão dos recorrentes
com a via do mandamus. Impossibilidade de apreciação de matéria de
prova, em sede de Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
2. Buscam os agravantes o pronunciamento desta Corte sobre alegada
aplicação às contribuições vertidas durante a vigência da Lei 7.713/88
das regras veiculadas por legislação posterior, quais sejam, as limitações
dos valores das deduções destinadas à contribuição de fundos
de previdência privada, previstas nas Leis 9.532/97 e
11.053/ 04.
3. Não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador e extrapolar a
interpretação de norma jurídica de contornos e limites bem definidos,
sob pena de infringência das competências estabelecidas no texto
constitucional para cada um dos Poderes.
4. A isenção do Imposto de Renda concedida pela Lei 7.713/88, em
sua redação original, inclui os valores auferidos pelo beneficiário
correspondentes às contribuições por ele recolhidas. O benefício fiscal
não abrange, portanto, o quantum referente às parcelas contributivas
do patrocinador. O limite da isenção é o valor do imposto
pago sobre as contribuições do beneficiário, no período de vigência
da Lei 7.713/88.
5. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)