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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 838.385 – SP
(2006/0249928-6)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA
– CNA
ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : FEDERICO SCALAMANDRÉ BARBIERI
ADVOGADO : NOEL ALEXANDRE MARCIANO AGAPITO
E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO SINDICAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL. ENQUADRAMENTO. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI
1.166/71. ACÓRDÃO FUNDADO NO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. REVISÃO. INVIABILIDADE.
1. O Tribunal a quo, ao analisar o enquadramento sindical da agravada,
fundou-se no material fático-probatório dos autos. A revisão de
tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira (Presidente) e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)