STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 837.330 – SP, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/04/2007

—————————————————————-

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 837.330 – SP

(2006/0251365-3)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

AGRAVANTE : ANTÔNIO CARLOS DE MORAES

ADVOGADO : JULIO ADRIANO DE OLIVEIRA CARON E

SILVA E OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DO DESCONTO DO IMPOSTO

DE RENDA SOBRE AS INDENIZAÇÕES PAGAS POR

RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO QUE EXCEDEM

O LIMITE GARANTIDO POR LEI.

1. De acordo com o art. 176 do Código Tributário Nacional, “a

isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de

lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua

concessão”. Já o art. 111 do mesmo diploma legal estabelece:

“Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I – suspensão ou elusão do crédito tributário; II – outorga de

isenção”. Na dicção do art. 6º, V, da Lei 7.713/88, “ficam isentos

do imposto de renda (…) a indenização e o aviso prévio pagos por

despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido

por lei, bem como o montante recebido (…) nos termos da legislação

do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço” (grifou-se). Logo, as

indenizações pagas por despedida ou rescisão de contrato de trabalho

que edem o limite garantido por lei não se enquadram

entre os rendimentos isentos a que se refere o art. 6º da Lei

7.713/88.

2. Convém explicitar que não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ,

pois é fato incontroverso nos autos e, por isso, independe de

reeme de provas, que o agravante recebeu uma importância a

título de “Indenização Especial (Gratificação)”, quando da rescisão,

sem justa causa, do seu contrato de trabalho, conforme

consta do relatório do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

Com base nessa situação fática já definida nas instâncias ordinárias

é que foi dado provimento ao recurso especial da Fazenda

Nacional.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 837.330 – SP, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-837-330-sp-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-10-04-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025