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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 831.388 – SP
(2006/0249024-5)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : JOAÕ SHIOTA E OUTRO
ADVOGADO : ISABELLA MENTA BRAGA E OUTRO(S)
AGRAVADO : BANCO INDUSVAL S/A
ADVOGADO : GLÓRIA NAOKO SUZUKI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. RECURSO
ESPECIAL COM PROTOCOLO ILEGÍVEL. ÔNUS DO AGRAVANTE
INCUMPRIDO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A correta formação do agravo de instrumento é ônus do agravante,
sob pena de não conhecimento.
2. A ausência de peças, elencadas no § 1° do artigo 544 do CPC,
consideradas obrigatórias obstam o conhecimento do agravo de instrumento.
Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. O acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado por regras
procedimentais, que têm dentre suas finalidades a de resguardar a
segurança jurídica das partes envolvidas; in caso, a correta interposição
do recurso constitui ônus do qual não se desincumbiu o
agravante.
4. O recurso especial está sujeito ao duplo juízo de admissibilidade,
de modo que o eme dos requisitos de admissibilidade realizado
pelo tribunal a quo não vincula este Superior Tribunal de Justiça, a
quem compete processar e julgar o especial, cabendo-lhe, por conseguinte,
o juízo definitivo de admissibilidade.
5. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.