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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 824.288 – SC
(2006/0210674-4)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : MALHARIA DIANA LTDA
ADVOGADO : GUSTAVO PACHER E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA
THOMASELLI BEZ E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. ATIVO FIXO DA
EMPRESA. NÃO-CUMULATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO
COM FUNDAMENTOS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE
DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
1. “O Tribunal a quo, ao apreciar a matéria referente à compensação
de créditos provenientes do ICMS originados na aquisição de bens do
ativo imobilizado da empresa, cingiu-se à interpretação do princípio
constitucional da não-cumulatividade, afastando, ipso facto, a apreciação
da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes:
AGA nº 579.642/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ de 02/05/2005 e
AGREsp nº 637.724/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/03/2005″
(AgRg no REsp 716441/SC; Rel. Min.Francisco Falcão, Primeira
Turma, DJ 03.10.2005).
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)