STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 824.288 – SC, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 02/07/2008

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 824.288 – SC

(2006/0210674-4)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : MALHARIA DIANA LTDA

ADVOGADO : GUSTAVO PACHER E OUTRO(S)

AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCURADOR : BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA

THOMASELLI BEZ E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. ATIVO FIXO DA

EMPRESA. NÃO-CUMULATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO

COM FUNDAMENTOS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE

DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL.

1. “O Tribunal a quo, ao apreciar a matéria referente à compensação

de créditos provenientes do ICMS originados na aquisição de bens do

ativo imobilizado da empresa, cingiu-se à interpretação do princípio

constitucional da não-cumulatividade, afastando, ipso facto, a apreciação

da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes:

AGA nº 579.642/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ de 02/05/2005 e

AGREsp nº 637.724/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/03/2005″

(AgRg no REsp 716441/SC; Rel. Min.Francisco Falcão, Primeira

Turma, DJ 03.10.2005).

2. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 824.288 – SC, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-824-288-sc-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 12 mar. 2025