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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 821.353 – RJ
(2006/0223171-6)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
ADVOGADO : CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E
OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOSÉ RICARDO DE LUCA RAYMUNDO E
OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO
DE DISPOSITIVOS LEGAIS. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO, EMBORA OPOSTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211 DO STJ. NÃO
APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. DEFICIÊNCIA
RECURSAL.
1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como
violados impede o conhecimento do recurso especial.
2. A suposta violação aos artigos 165 e 151, incisos II, III e IV, do
CTN, 66, § 2º, da Lei n.º 8.383/91, e 2º, da Lei de Introdução ao
Código Civil, assim como a tese recursal de que os débitos existentes
tiveram a sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 151 e incisos,
do CTN, não sendo passíveis, portanto, de qualquer compensação, e
que o art. 7º e parágrafos do Decreto-lei 2.287/86 foi revogado implicitamente
pelo art. 66, da Lei n.º 8.383/91, não foram analisadas
pelo Tribunal a quo. Ausente o indispensável requisito do prequestionamento,
viabilizador do acesso às instâncias especiais, incide, no
particular, o verbete sumular n.º 211, do C. STJ: “Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
3. O Tribunal de origem, em seus acórdãos de fls. 38/43 e 65/69, não
se manifestou acerca da alegação da PETROBRAS de que os débitos
existentes tiveram a sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 151
e incisos, do CTN, não sendo passíveis, portanto, de qualquer compensação,
e que o art. 7º e parágrafos do Decreto-lei 2.287/86 foi
revogado implicitamente pelo art. 66, da Lei n.º 8.383/91.
4. Destarte, é inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de
matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal a quo, porquanto
indispensável o requisito do prequestionamento.
5. Deveras, não obstante opostos pela PETROBRAS embargos de
declaração, por meio do qual suscitou a manifestação do Tribunal de
origem acerca da suspensão da inexigibilidade dos débitos existentes,
na forma do art. 151 e incisos, do CTN, não sendo passíveis, portanto,
de qualquer compensação, e acerca da revogação implícita do
art. 7º e parágrafos do Decreto-lei 2.287/86 pelo art. 66, da Lei n.º
8.383/91, aquela Corte Regional permaneceu omissa acerca da alegação
e a ora agravante, nas razões do apelo extremo, deixou de
apontar violado o art. 535, CPC, o que configura deficiência recursal,
consoante precedentes: AgRg no Ag 524117 / SP, Relator Ministro
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ
04.05.2006 p. 155; REsp 530130 / RS, Relator Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 28.08.2006 p. 259;
AgRg no REsp 567296 / RS, Relatora Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, DJ 25.05.2006 p. 154)DJ 25.05.2006 p. 154; e
AgRg no Ag 488949 / MT , Relator Ministro FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 26.09.2005 p. 289.
6. Constatação de erro material, o que pode ser corrigido ex officio. Destarte,
determina-se que se faça constar do item 3 da ementa do agravo de instrumento:
“O Tribunal de origem, em seus acórdãos de fls. 38/43 e 65/69, não se
manifestou acerca da alegação da PETROBRAS de que os débitos existentes
tiveram a sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 151 e incisos, do CTN,
não sendo passíveis, portanto, de qualquer compensação, e que o art. 7º e
parágrafos do Decreto-lei 2.287/86 foi revogado implicitamente pelo art. 66,
da Lei n.º 8.383/91″, e do item 5: “Deveras, não obstante opostos pela PETROBRAS
embargos de declaração, por meio do qual suscitou a manifestação
do Tribunal de origem acerca da suspensão da inexigibilidade dos débitos
existentes, na forma do art. 151 e incisos, do CTN, não sendo passíveis, portanto,
de qualquer compensação, e acerca da revogação implícita do art. 7º e
parágrafos do Decreto-lei 2.287/86 pelo art. 66, da Lei n.º 8.383/91, aquela
Corte Regional permaneceu omissa acerca da alegação e a ora agravante, nas
razões do apelo extremo, deixou de apontar violado o art. 535, CPC”
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2007(Data do Julgamento)