STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 821.353 – RJ, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 821.353 – RJ

(2006/0223171-6)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS

ADVOGADO : CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E

OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JOSÉ RICARDO DE LUCA RAYMUNDO E

OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.

IMPOSTO DE RENDA. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO

DE DISPOSITIVOS LEGAIS. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA

DE PREQUESTIONAMENTO, EMBORA OPOSTOS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211 DO STJ. NÃO

APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. DEFICIÊNCIA

RECURSAL.

1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como

violados impede o conhecimento do recurso especial.

2. A suposta violação aos artigos 165 e 151, incisos II, III e IV, do

CTN, 66, § 2º, da Lei n.º 8.383/91, e 2º, da Lei de Introdução ao

Código Civil, assim como a tese recursal de que os débitos existentes

tiveram a sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 151 e incisos,

do CTN, não sendo passíveis, portanto, de qualquer compensação, e

que o art. 7º e parágrafos do Decreto-lei 2.287/86 foi revogado implicitamente

pelo art. 66, da Lei n.º 8.383/91, não foram analisadas

pelo Tribunal a quo. Ausente o indispensável requisito do prequestionamento,

viabilizador do acesso às instâncias especiais, incide, no

particular, o verbete sumular n.º 211, do C. STJ: “Inadmissível recurso

especial quanto à questão que, a despeito da oposição de

embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.

3. O Tribunal de origem, em seus acórdãos de fls. 38/43 e 65/69, não

se manifestou acerca da alegação da PETROBRAS de que os débitos

existentes tiveram a sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 151

e incisos, do CTN, não sendo passíveis, portanto, de qualquer compensação,

e que o art. 7º e parágrafos do Decreto-lei 2.287/86 foi

revogado implicitamente pelo art. 66, da Lei n.º 8.383/91.

4. Destarte, é inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de

matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal a quo, porquanto

indispensável o requisito do prequestionamento.

5. Deveras, não obstante opostos pela PETROBRAS embargos de

declaração, por meio do qual suscitou a manifestação do Tribunal de

origem acerca da suspensão da inexigibilidade dos débitos existentes,

na forma do art. 151 e incisos, do CTN, não sendo passíveis, portanto,

de qualquer compensação, e acerca da revogação implícita do

art. 7º e parágrafos do Decreto-lei 2.287/86 pelo art. 66, da Lei n.º

8.383/91, aquela Corte Regional permaneceu omissa acerca da alegação

e a ora agravante, nas razões do apelo extremo, deixou de

apontar violado o art. 535, CPC, o que configura deficiência recursal,

consoante precedentes: AgRg no Ag 524117 / SP, Relator Ministro

FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ

04.05.2006 p. 155; REsp 530130 / RS, Relator Ministro HUMBERTO

MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 28.08.2006 p. 259;

AgRg no REsp 567296 / RS, Relatora Ministra DENISE ARRUDA,

PRIMEIRA TURMA, DJ 25.05.2006 p. 154)DJ 25.05.2006 p. 154; e

AgRg no Ag 488949 / MT , Relator Ministro FRANCISCO PEÇANHA

MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 26.09.2005 p. 289.

6. Constatação de erro material, o que pode ser corrigido ex officio. Destarte,

determina-se que se faça constar do item 3 da ementa do agravo de instrumento:

“O Tribunal de origem, em seus acórdãos de fls. 38/43 e 65/69, não se

manifestou acerca da alegação da PETROBRAS de que os débitos existentes

tiveram a sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 151 e incisos, do CTN,

não sendo passíveis, portanto, de qualquer compensação, e que o art. 7º e

parágrafos do Decreto-lei 2.287/86 foi revogado implicitamente pelo art. 66,

da Lei n.º 8.383/91″, e do item 5: “Deveras, não obstante opostos pela PETROBRAS

embargos de declaração, por meio do qual suscitou a manifestação

do Tribunal de origem acerca da suspensão da inexigibilidade dos débitos

existentes, na forma do art. 151 e incisos, do CTN, não sendo passíveis, portanto,

de qualquer compensação, e acerca da revogação implícita do art. 7º e

parágrafos do Decreto-lei 2.287/86 pelo art. 66, da Lei n.º 8.383/91, aquela

Corte Regional permaneceu omissa acerca da alegação e a ora agravante, nas

razões do apelo extremo, deixou de apontar violado o art. 535, CPC”

7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 821.353 – RJ, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-821-353-rj-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 24 jun. 2025