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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 780.334 – DF
(2006/0120600-1)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS
FEDERAIS – FENAPEF
ADVOGADO : LEO ROCHA MIRANDA E OUTRO
AGRAVADO : PAULO FERNANDO DA COSTA LACERDA
ADVOGADO : MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI E
OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRISÃO. POSSIBILIDADE
DE ALTERAÇÃO PELO STJ. PRECEDENTES. AVALIAÇÃO
DO TEOR DAS OFENSAS, DA AMPLA REPERCUSSÃO E
DAS CONDIÇÕES DO OFENSOR E OFENDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de que, se
fios com irrisão os valores da indenização por danos morais, pode
o Superior Tribunal de Justiça elevá-los.
2. A fição do quantum indenizatório levou em consideração o teor
das ofensas, a ampla repercussão e as condições do ofensor e ofendido.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007.