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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 780.275 – MG
(2006/0121870-1)
R E L ATO R : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
AGRAVANTE : BANCO OURINVEST S/A
ADVOGADO : EDUARDO PENA DE MOURA FRANCA E
OUTRO(S)
AGRAVADO : PEDRO BORGES ALVES
ADVOGADO : DONALDISON MARTINS DE ALMEIDA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS
ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. CONTRA-RAZÕES AO RECURSO
DENEGADO OU CERTIDÃO DO TRIBUNAL A QUO. FORMAÇÃO
DO INSTRUMENTO. ÔNUS DO AGRAVANTE.
1. Não merece trânsito o agravo de instrumento cuja formação resta
deficiente, pois é obrigação do agravante juntar todas as peças de
colação obrigatória previstas no art. 544, § 1º, do CPC.
2. O traslado de todas as peças essenciais à formação do agravo é
indispensável, recaindo sobre o agravante o ônus de zelar pela correta
formação do instrumento.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior,
João Otávio de Noronha e Massami Uyeda votaram com o
Ministro Relator.
Brasília, 07 de fevereiro de 2008. (data de julgamento)