STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 767.297 – SP, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 767.297 – SP

(2006/0084417-0)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : PATRÍCIA MELLO DE BRITO E OUTRO(

S)

AGRAVADO : ÍTALO LANFREDI S/A INDÚSTRIAS MECÂNICAS

ADVOGADO : JOSÉ OCTÁVIO M MONTESANTI E OUTRO(

S)

EMENTA

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL

EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÉBITO COM A FAZENDA

NACIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DESISTÊNCIA.

REFIS. ADESÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1%. CABIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.

1. A desistência da ação é condição exigida pela Lei n.º 9.964/2000

para que uma empresa, em débito com a INSS, possa aderir ao

programa de recuperação fiscal denominado “REFIS”.

2. A verba honorária decorrente da desistência da ação judicial para

adesão ao REFIS, não é automaticamente incluída no parcelamento,

devendo a sua fição ser estabelecida caso a caso, de acordo com as

normas gerais da legislação processual civil. Entendimento unânime

da Primeira Seção do STJ (ERESP 446.092/SC).

3. A edição da Lei n.º 7.711/88 tornou inequívoca que a cobrança do

encargo de 20% sobre o valor do débito, previsto no Decreto-Lei n.º

1.025/69, passou a cobrir despesas com a arrecadação dos tributos,

além de honorários advocatícios, pelo que não prospera a pretensão

da Fazenda Nacional de obter, além do citado encargo, a condenação

do eutado em verba honorária autônoma, inclusive na ação incidental

de embargos, sob pena de locupletamento ilícito do erário

público, mercê da afronta ao princípio da economicidade, inserto no

art. 620 do CPC, aplicável subsidiariamente às euções fiscais.

(Art. 1º da Lei 6.830).

4. Não há que se falar em “reformatio in pejus” se a decisão agravada

não altera a situação causou prejuízo ao recorrente.

5. Se há aparente contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação

do acórdão. Em sua interpretação, deve-se considerar que

a fundamentação da decisão não faz coisa julgada, senão apenas o

dispositivo.

6. Agravo Regimental improvido

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 767.297 – SP, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-767-297-sp-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025