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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 767.297 – SP
(2006/0084417-0)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PATRÍCIA MELLO DE BRITO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : ÍTALO LANFREDI S/A INDÚSTRIAS MECÂNICAS
ADVOGADO : JOSÉ OCTÁVIO M MONTESANTI E OUTRO(
S)
EMENTA
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÉBITO COM A FAZENDA
NACIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DESISTÊNCIA.
REFIS. ADESÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1%. CABIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.
1. A desistência da ação é condição exigida pela Lei n.º 9.964/2000
para que uma empresa, em débito com a INSS, possa aderir ao
programa de recuperação fiscal denominado “REFIS”.
2. A verba honorária decorrente da desistência da ação judicial para
adesão ao REFIS, não é automaticamente incluída no parcelamento,
devendo a sua fição ser estabelecida caso a caso, de acordo com as
normas gerais da legislação processual civil. Entendimento unânime
da Primeira Seção do STJ (ERESP 446.092/SC).
3. A edição da Lei n.º 7.711/88 tornou inequívoca que a cobrança do
encargo de 20% sobre o valor do débito, previsto no Decreto-Lei n.º
1.025/69, passou a cobrir despesas com a arrecadação dos tributos,
além de honorários advocatícios, pelo que não prospera a pretensão
da Fazenda Nacional de obter, além do citado encargo, a condenação
do eutado em verba honorária autônoma, inclusive na ação incidental
de embargos, sob pena de locupletamento ilícito do erário
público, mercê da afronta ao princípio da economicidade, inserto no
art. 620 do CPC, aplicável subsidiariamente às euções fiscais.
(Art. 1º da Lei 6.830).
4. Não há que se falar em “reformatio in pejus” se a decisão agravada
não altera a situação causou prejuízo ao recorrente.
5. Se há aparente contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação
do acórdão. Em sua interpretação, deve-se considerar que
a fundamentação da decisão não faz coisa julgada, senão apenas o
dispositivo.
6. Agravo Regimental improvido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento)