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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 753.018 – GO
(2006/0044883-7)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : EDIMAC COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES
LTDA
ADVOGADO : PAULO EGÍDIO PEREIRA FAGUNDES E
OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : WEILER JORGE CINTRA JÚNIOR E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 106 E 111,
DO CTN. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 3º, DO DECRETO-LEI
406/68. REPRODUÇÃO DO ART. 155, § 2º, I, DA CF. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO RESERVADA AO STF. CREDITAMENTO
DO ICMS. LC 87/96. IRRETROATIVIDADE.
1. É inviável o conhecimento do Recurso Especial quando a tese
defendida pela recorrente e os artigos tidos por violados não foram
objeto de debate e decisão no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas
282 e 356, do STF.
2. A apreciação do art. 3º, do Decreto-Lei 406/68, é vedada a esta
Corte, pois tal dispositivo reproduz o previsto no art. 155, § 2º, I, da
CF/88, que trata do princípio constitucional da não-cumulatividade, o
que atrai a competência da Suprema Corte (art. 102, inciso III, da
Constituição Federal).
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira (Presidente) e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)