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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 715.579 – RS
(2005/0173974-0)
R E L ATO R : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A –
CAPAF
ADVOGADOS : JOÃO PIRES DOS SANTOS
SÉRGIO LUÍS TEIXEIRA DA SILVA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : EZIO UMBERTO CESCON E OUTROS
ADVOGADO : LEONARDO J CARRION E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL.
SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. Não merece trânsito o agravo de instrumento, por falta do requisito
da regularidade formal, quando o agravante não ataca, de forma
específica, as bases da decisão agravada (Tribunal de origem). Aplicação
analógica da súmula 182/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior,
João Otávio de Noronha e Massami Uyeda votaram com o
Ministro Relator.
Brasília, 07 de fevereiro de 2008. (data de julgamento)
