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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 676.906 – BA
(2005/0069092-6)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB
ADVOGADA : IVANA NEVES SOARES E OUTRO(S)
AGRAVADO : GERSON COUTO FILHO
ADVOGADO : HAMILTON LUIZ CAMARDELLI AGLE E
OUTRO(S)
EMENTA
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRETENDIDA REVISÃO DE
SEUS PRESSUPOSTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA
– PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 07 DO STJ.
1.Os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, a
teor do disposto no art. 273 do Código de Processo Civil estão
particular e essencialmente ligados ao conjunto fático-probatório, cujo
eme é vedado em sede de especial
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.