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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 674.595 – SP
(2005/0063808-0)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : AGRI – TILLAGE DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : MARCO ANTONIO DESTEFANI
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : VLADIMILSON BENTO DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
– INCIDÊNCIA DO RACIOCÍNIO SEDIMENTADO POR
MEIO DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ.
1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial sob o
fundamento de que “carece de plausibilidade a alegação de violação
à legislação federal”, porquanto “o acórdão adotou orientação sufragada
pelo E. Superior Tribunal de Justiça…” (fl. 136).
2. Assevera o decisum, ainda, que a recorrente deixou de fazer a
demonstração analítica do dissídio jurisprudencial alegado, não tendo
mencionado circunstâncias que identificassem ou assemelhassem os
casos confrontados.
3. A recorrente assevera nas razões do agravo de instrumento que “a
matéria a ser discutida no Recurso especial interposto foi devidamente
prequestionada no v. acórdão recorrido…” (fl. 06).
4. É de se observar que a agravante furtou-se a rebater especificamente
os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Castro Meira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)