STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 670.570 – PR, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 02/20/2008

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 670.570 – PR

(2005/0053180-0)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO

COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS

DE PETRÓLEO DO ESTADO DO PARANÁ

ADVOGADO : HEGLISSON TADEU MOCELIN NEVES E

OUTRO(S)

AGRAVADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO

COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS

DE PETRÓLEO DE PONTA GROSSA E REGIÃO

ADVOGADO : OLINDO DE OLIVEIRA

EMENTA

TRIBUTÁRIO – DIREITO SINDICAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO

ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA

DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL –

INCIDÊNCIA DO RACIOCÍNIO SEDIMENTADO POR MEIO DO

ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ.

1. A decisão ora agravada negou seguimento ao recurso especial sob

a alegação de que o recorrente não impugnou os fundamentos da

decisão agravada.

2. O recorrente não rebate os fundamentos da decisão que não conheceu

do agravo de instrumento. Alega somente a incompetência

deste Tribunal para apreciação da causa em decorrência da modificação

introduzida no artigo 114, II, da Constituição Federal de

1988

3. É de se observar que o agravante furtou-se a rebater especificamente

os fundamentos da decisão agravada.

4. Somente a título de esclarecimento, é de bom alvitre asseverar que

se encontra pacificado no âmbito desta Corte que a competência para

julgamento das ações de cobrança da contribuição sindical, após a

Emenda Constitucional n. 45/2004 é da Justiça do Trabalho. No

entanto, se já havia sentença proferida à época da publicação da

Emenda, a competência para os recursos posteriores permanece com

a Justiça Estadual, pois a alteração superveniente de competência,

ainda que feita por norma constitucional, não afeta a validade da

sentença anteriormente proferida. Na hipótese dos autos, verifica-se

que a sentença foi prolatada antes de 2004, portanto, anterior à Emenda

Constitucional. Assim, é competente a justiça estadual para apreciação

do recurso de apelação e, conseqüentemente este Tribunal para

apreciação do recurso em apreço. Precedente.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Castro Meira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 670.570 – PR, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 02/20/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-670-570-pr-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-02-20-2008/ Acesso em: 12 mar. 2025