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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 670.570 – PR
(2005/0053180-0)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO
COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS
DE PETRÓLEO DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO : HEGLISSON TADEU MOCELIN NEVES E
OUTRO(S)
AGRAVADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO
COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS
DE PETRÓLEO DE PONTA GROSSA E REGIÃO
ADVOGADO : OLINDO DE OLIVEIRA
EMENTA
TRIBUTÁRIO – DIREITO SINDICAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA
DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL –
INCIDÊNCIA DO RACIOCÍNIO SEDIMENTADO POR MEIO DO
ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ.
1. A decisão ora agravada negou seguimento ao recurso especial sob
a alegação de que o recorrente não impugnou os fundamentos da
decisão agravada.
2. O recorrente não rebate os fundamentos da decisão que não conheceu
do agravo de instrumento. Alega somente a incompetência
deste Tribunal para apreciação da causa em decorrência da modificação
introduzida no artigo 114, II, da Constituição Federal de
1988
3. É de se observar que o agravante furtou-se a rebater especificamente
os fundamentos da decisão agravada.
4. Somente a título de esclarecimento, é de bom alvitre asseverar que
se encontra pacificado no âmbito desta Corte que a competência para
julgamento das ações de cobrança da contribuição sindical, após a
Emenda Constitucional n. 45/2004 é da Justiça do Trabalho. No
entanto, se já havia sentença proferida à época da publicação da
Emenda, a competência para os recursos posteriores permanece com
a Justiça Estadual, pois a alteração superveniente de competência,
ainda que feita por norma constitucional, não afeta a validade da
sentença anteriormente proferida. Na hipótese dos autos, verifica-se
que a sentença foi prolatada antes de 2004, portanto, anterior à Emenda
Constitucional. Assim, é competente a justiça estadual para apreciação
do recurso de apelação e, conseqüentemente este Tribunal para
apreciação do recurso em apreço. Precedente.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Castro Meira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)