STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 655.308 – RJ, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 10/03/2007

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 655.308 – RJ

(2005/0015640-6)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE : CASA NUNES MARTINS S/A IMPORTADORA

E EXPORTADORA

ADVOGADO : JOSÉ OSWALDO CORREA E OUTRO(S)

AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR : CARLOS AUGUSTO ZANANDREA E OUTRO(

S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO – ISSQN – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA

DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA

DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL – INCIDÊNCIA

DO RACIOCÍNIO SEDIMENTADO POR MEIO DO ENUNCIADO

182 DA SÚMULA DO STJ.

1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial sob o

fundamento de que destituída de razoabilidade a alegação de violação

do artigo 98 do Código Tributário Nacional. Com efeito, as

normas do acordo internacional não vedam a incidência do ICMS,

mas, apenas, coíbem tratamento tributário desigual entre produtos

nacionais e importados (fl. 136). Mais adiante, assevera a decisão

que, por outro lado, no tocante aos demais textos legais, a recorrente

não indicou dispositivos específicos que tivessem sido contrariados

pela decisão recorrida (fl. 136).

2. Assevera, ainda, o decisum que a recorrente deixou de fazer a

demonstração analítica do dissídio jurisprudencial alegado, não tendo

mencionado circunstâncias que identificassem ou assemelhassem

os casos confrontados. (fl. 137)

3. A recorrente assevera nas razões do agravo de instrumento que

possuía e ainda possui total interesse no prosseguimento do feito em

tela, tornando-se mister a acolhida da presente peça, a fim de restar

admitido o Especial interposto, pois faz-se necessário a reforma do

decisum irresignado, vez que o mesmo, a bem da veracidade dos

fatos, contrariou às claras o sólido direito da Agravante, vez que

negou a vigência do G.A.T.T., atual O.M.C., por não aplicar o princípio

da similaridade encontradiça em seu teor e nos instrumentos

normativos através dos quais foi absorvido pelo direito interno brasileiro

(Lei n.º 313, de 30/07/1948, Decreto-Lei n.º 606, de

02/09/1969, Decreto-Eutivo n.º 48911 de 1962; Decreto n.º 75.772

de 26/05/75; Decreto n.º 78.887, de 06/12/76 e Decreto n.º 1355, de

30/12/94) e ao artigo 98 do Código tributário Nacional (fl. 05).

4. É de se observar que a agravante furtou-se a rebater especificamente

os fundamentos da decisão agravada.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João
Otávio de Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 655.308 – RJ, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 10/03/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-655-308-rj-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-10-03-2007/ Acesso em: 27 jul. 2025