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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 655.308 – RJ
(2005/0015640-6)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : CASA NUNES MARTINS S/A IMPORTADORA
E EXPORTADORA
ADVOGADO : JOSÉ OSWALDO CORREA E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : CARLOS AUGUSTO ZANANDREA E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – ISSQN – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA
DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL – INCIDÊNCIA
DO RACIOCÍNIO SEDIMENTADO POR MEIO DO ENUNCIADO
182 DA SÚMULA DO STJ.
1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial sob o
fundamento de que destituída de razoabilidade a alegação de violação
do artigo 98 do Código Tributário Nacional. Com efeito, as
normas do acordo internacional não vedam a incidência do ICMS,
mas, apenas, coíbem tratamento tributário desigual entre produtos
nacionais e importados (fl. 136). Mais adiante, assevera a decisão
que, por outro lado, no tocante aos demais textos legais, a recorrente
não indicou dispositivos específicos que tivessem sido contrariados
pela decisão recorrida (fl. 136).
2. Assevera, ainda, o decisum que a recorrente deixou de fazer a
demonstração analítica do dissídio jurisprudencial alegado, não tendo
mencionado circunstâncias que identificassem ou assemelhassem
os casos confrontados. (fl. 137)
3. A recorrente assevera nas razões do agravo de instrumento que
possuía e ainda possui total interesse no prosseguimento do feito em
tela, tornando-se mister a acolhida da presente peça, a fim de restar
admitido o Especial interposto, pois faz-se necessário a reforma do
decisum irresignado, vez que o mesmo, a bem da veracidade dos
fatos, contrariou às claras o sólido direito da Agravante, vez que
negou a vigência do G.A.T.T., atual O.M.C., por não aplicar o princípio
da similaridade encontradiça em seu teor e nos instrumentos
normativos através dos quais foi absorvido pelo direito interno brasileiro
(Lei n.º 313, de 30/07/1948, Decreto-Lei n.º 606, de
02/09/1969, Decreto-Eutivo n.º 48911 de 1962; Decreto n.º 75.772
de 26/05/75; Decreto n.º 78.887, de 06/12/76 e Decreto n.º 1355, de
30/12/94) e ao artigo 98 do Código tributário Nacional (fl. 05).
4. É de se observar que a agravante furtou-se a rebater especificamente
os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João
Otávio de Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)