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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 531.754 – RS
(2003/0094838-2)
R E L ATO R : MINISTRO PAULO GALLOTTI
AGRAVANTE : MANOEL HAHN
ADVOGADO : FERNANDO VICENZI E OUTROS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO ILEGÍ-
VEL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
JUNTADA TARDIA DE PETIÇÃO COMPROBATÓRIA DA
TEMPESTIVIDADE.
1. Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que,
em sede de agravo de instrumento, a tempestividade do recurso especial
é aferida pela data constante da cópia do respectivo protocolo,
cópia que deve se mostrar absolutamente legível, não sendo suficiente
ao reconhecimento desse pressuposto essencial a circunstância da
decisão do Vice-Presidente do Tribunal de origem ter admitido, implicitamente,
que sua interposição se deu no prazo legal.
2. É de responsabilidade do agravante a fiscalização da correta formação
do instrumento, não se admitindo sua regularização por ocasião
do manejo de agravo regimental. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Medina e Fontes de Alencar votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2003. (data do julgamento)
