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AgRg na PETIÇÃO Nº 5.978 – MG (2007/0247715-2)
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RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : NELSON ALVARENGA FILHO
ADVOGADO : ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : ROBERTO JOSÉ DE PAIVA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DESCABIMENTO. REJEIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
SÚMULA 315/STJ.
I – “Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo
de instrumento que não admite recurso especial” Súmula 315/STJ.
II – Não cabe, em embargos de divergência, discussão sobre a aplicação
de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial, como é, dentre
outras, a que conclui pela não caracterização do alegado dissídio pretoriano em
que se funda o recurso. Precedentes: AgRg nos EREsp nº 800.020/PR, Primeira
Seção, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 03/03/2008; EREsp
260.691/RS, Corte Especial, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de
18/02/2008; AgRg nos EREsp 934.356/SP, Corte Especial, Rel. Min. PAULO
GALLOTTI, DJ de 26/11/2007; AgRg nos EREsp 890.864/RJ, Primeira Seção,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 29/10/2007 e EREsp 534.547/RS, Corte
Especial, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 03/09/2007.
III – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça: “A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado e
Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de março de 2008 (Data do Julgamento)