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AgRg na PETIÇÃO Nº 5.764 – CE (2007/0162136-8)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE
BARROS
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
PROCURADOR : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE E
OUTRO(S)
E M E N T A
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – SÚMULA 315.
– “Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial”.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Laurita
Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki,
Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves e Francisco Peçanha Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Cesar
Asfor Rocha, José Delgado, Felix Fischer, Paulo Gallotti e Nancy
Andrighi.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2007(Data do Julgamento)..