—————————————————————-
AgRg na PETIÇÃO Nº 5.565 – PR (2007/0109638-5)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : SEI SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO INTEGRAL
S/C LTDA
ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(
S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR.POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGRAVADO : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO
E PEQUENAS EMPRESAS DO PARANÁ
– SEBRAE /PR
ADVOGADO : MARCELO DE SOUZA TEIXEIRA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não
foram infirmados.
2. “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que dei de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.” (Súmula n.
182/STJ)
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto
Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília, 8 de agosto de 2007 (data do julgamento).