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AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 12.693 – RJ (2007/0079636-0)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : PAULO FERNANDO DIAS
ADVOGADO : PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS N.º
634 E 635 DO STF.
1. Compete ao Tribunal de origem à apreciação de pedido de efeito
suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade. Incidência
dos verbetes sumulares n.ºs 634 e 635 do STF (Súmula 634 – “Não
compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar
para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi
objeto de juízo de admissibilidade na origem” ; Súmula 635 – “Cabe
ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida
cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de
admissibilidade”).
2. Ademais, verifica-se que o acórdão do Tribunal a quo não padece
do vício da teratologia, tanto mais quando a Corte de origem, por
unanimidade e com ampla cognição fático-probatória concluiu pela
rejeição liminar da eção de suspeição entendendo não configurada
qualquer das hipóteses elencadas no art. 135 do CPC, vez que vários
dos atos imputados ao epto, supostamente praticados em Aperibé,
coincidem com dia e horário em que a autoridade presidia atos em
Santo Antônio de Pádua. (fls.260/261).
3. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)