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AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 12.391 – BA (2007/0004307-4)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : TAURINO ARAÚJO NETO
ADVOGADO : TAURINO ARAÚJO (EM CAUSA PRÓ-
PRIA)
AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA –
UFBA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR.
RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ANTECIPAÇÃO
DA PRETENSÃO RECURSAL. REQUISITOS E PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. A decisão agravada negou seguimento à Medida Cautelar, fundada
na incompetência desta Corte para apreciá-la, pois no momento em
que proferida a decisão monocrática não havia Recurso Especial interposto
no Tribunal de origem. Posteriormente, houve Agravo Regimental
e, depois, a partir dele foi formulado Pedido de Reconsideração,
juntando-se neste último o acórdão local (publicado após a
interposição da Cautelar) e o Recurso Especial atacando a decisão
colegiada do Tribunal a quo.
2. Esforço processual que objetiva não apenas atribuição de efeito
suspensivo, mas concessão da própria “pretensão recursal” vindicada
no apelo extremo, consistente em ser submetido à nova banca eminadora,
só que com outros membros, de concurso para ingresso em
programa de pós-graduação (mestrado) de Universidade Pública Federal,
dada a sua anterior reprovação na prova de anteprojeto de
dissertação, ao fundamento de haver “suspeição objetiva” de componentes
da Comissão. Pedido de substituição de membros formulado
somente após as informações prestadas por autoridade tida como
coatora em Mandado de Segurança, cuja ordem foi denegada pelos
Juízos de Primeira e Segunda Instâncias por, entre outros motivos,
haver estabilização da lide e existir vedação legal para a modificação
do pedido ou da causa de pedir após a citação (no caso, notificação)
do réu, sem o seu consentimento (art. 264, do CPC).
3. A Medida Cautelar para emprestar efeito suspensivo a Recurso
Especial é providência epcional, haja vista que o apelo extraordinário
apenas é dotado de efeito devolutivo, estando sujeita, a fortiori,
ao atendimento de pressupostos estritos, entre eles: a) presença
dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do apelo nobre; b) plausibilidade
jurídica da pretensão recursal, consubstanciada na possibilidade
de êxito do apelo; e, c) demonstração inequívoca do dano
potencial, grave e de difícil ou incerta reparação, diante do perigo da
demora, capaz de cobrir de ineficácia o provimento final principal,
configuradores da epcionalidade da intervenção da Corte.
4. Tirante a hipótese de matéria de ordem pública, ao julgador cabe
decidir a lide nos etos termos da pretensão da parte, nos limites em
que foi proposta e atento à situação fático-jurídica então existente,
sob pena de nulidade.
5. A aferição da presença dos pressupostos para a concessão da tutela
cautelar deve tomar em conta o momento em que foi prolatada a
decisão. É de se dar pelo não provimento do Agravo Regimental que
não traz argumentação suficiente para a reforma da decisão recorrida,
nem justifica, inequivocamente, a epcionalidade da medida pleiteada.
6. Mesmo que se considere o poder geral de cautela do julgador e os
argumentos trazidos no Pedido de Reconsideração apresentado, ainda
assim não estão, na espécie, preenchidos os pressupostos para a concessão
da Medida Cautelar, seja para imprimir efeito suspensivo ao
Recurso Especial, que não teria utilidade no caso, seja para a antecipação
da pretensão recursal.
7. Sem a presença dos pressupostos para a Ação Cautelar, o que
equivale à inexistência de interesse processual do Requerente, a extinção
do processo sem resolução do mérito é a providência que se
impõe.
8. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de março de 2007 (Data do Julgamento)
