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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.155 – RS (2004/0109562-8)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
REVISOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
A U TO R : UNIÃO
RÉU : SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS
DO RIO GRANDE DO SUL – SINDISERF/
RS
ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL E OUTRO(
S)
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA – GAE. ART.
46 DA LEI 8.112/90. DESCONTO RETROATIVO NA FONTE.
REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
1. Ação Rescisória proposta pela União contra o Sindicato dos Servidores
Federais do Rio Grande do Sul – SINDISERF/RS, com fulcro
no artigo 485, V, do CPC, visando rescindir acórdão da egrégia
Segunda Turma desta Corte, nos autos do REsp nº 379.435/RS, de
seguinte teor:
“RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADE EXECUTIVA – GAE. ART. 46 DA LEI
8.112/90. DESCONTO RETROATIVO NA FONTE. REMUNERAÇÃO
DE SERVIDORES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE AMPLA DEFESA
E PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
Ausência de prequestionamento quanto à questão da incorporação
das gratificações ao vencimento.
O desconto retroativo, em folha de pagamento de servidores públicos,
da contribuição previdenciária incidente sobre a Gratificação de
Atividade Eutiva – GAE e não descontada na época oportuna, sem
a prévia ouvida dos servidores públicos e sem procedimento próprio,
viola o devido processo legal e a garantia da ampla defesa.
Recurso especial não conhecido pela letra “a” e não provido pela
letra “c”, com a devida vênia do voto da insigne Relatora.”
2. O thema iudicandum do aresto rescindendo, relativo ao artigo 46,
da Lei 8.112/90, era controvertido à época, mercê de ter-se pacificado
no sentido do julgado rescindendo (Precedentes: REsp 199.829/SC,
Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 01.07.1999;
REsp 207.348/SC, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda
Turma, DJ de 25.06.2001; REsp 365.210/RS, Relatora Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 31.03.2003; REsp
545.831/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ
de 29.08.2005; e REsp 208.941/SC, Relator Ministro João Otávio de
Noronha, Segunda Turma, DJ de 05.09.2005).
3. É cediço na Corte que “para que a ação rescisória fundada no art.
485, V, do CPC, prospere, é necessário que a interpretação dada pelo
decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo
legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo
elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não
seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de
tornar-se
ecurso ordinário com prazo de interposição de dois anos”
(REsp 9.086/SP, Relator Ministro Adhemar Maciel, Sexta Turma, DJ
de 05.08.1996; REsp 168.836/CE, Relator Ministro Adhemar Maciel,
Segunda Turma, DJ de 01.02.1999; AR 464/RJ, Relator Ministro
Barros Monteiro, Segunda Seção, DJ de 19.12.2003; AR 2.779/DF,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, Terceira Seção, DJ de 23.08.2004;
e REsp 488.512/MG, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma,
DJ de 06.12.2004).
4. A doutrina encampa referido entendimento ao assentar, verbis:
“(…) a causa de rescindibilidade reclama violação à lei; por isso,
interpretar não é violar. Ainda é atual como fonte informativa que
tem sido utilizada pela jurisprudência, a enunciação do CPC de
1939, no seu artigo 800, caput: A injustiça da sentença e a má
apreciação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam
o ercício da ação rescisória. Ademais, para que a ação
fundada no art. 485, V, do CPC, seja acolhida, é necessário que a
interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo teratológica
que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Ao revés,
se a decisão rescindenda elege uma dentre as interpretações cabíveis,
a ação rescisória não merece prosperar. Aliás devemos ter
sempre presente o texto da Súmula nº 343 do STF: Não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida
nos tribunais. A contrario sensu, se a decisão rescindenda
isoladamente acolhe pela vez primeira tese inusitada, sugere-se a
violação.” (Luiz Fux, in Curso de Direito Processual Civil, 2ª Ed.,
Editora Forense, Rio de Janeiro, 2004, págs. 849/850)
5. Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira,
Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado,
Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2007(Data do Julgamento)