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STJ, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.155 – RS (2004/0109562-8), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/12/2007

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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.155 – RS (2004/0109562-8)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

REVISOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

A U TO R : UNIÃO

RÉU : SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS

DO RIO GRANDE DO SUL – SINDISERF/

RS

ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL E OUTRO(

S)

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA – GAE. ART.

46 DA LEI 8.112/90. DESCONTO RETROATIVO NA FONTE.

REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS.

1. Ação Rescisória proposta pela União contra o Sindicato dos Servidores

Federais do Rio Grande do Sul – SINDISERF/RS, com fulcro

no artigo 485, V, do CPC, visando rescindir acórdão da egrégia

Segunda Turma desta Corte, nos autos do REsp nº 379.435/RS, de

seguinte teor:

“RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO

DE ATIVIDADE EXECUTIVA – GAE. ART. 46 DA LEI

8.112/90. DESCONTO RETROATIVO NA FONTE. REMUNERAÇÃO

DE SERVIDORES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE AMPLA DEFESA

E PROCEDIMENTO PRÓPRIO.

Ausência de prequestionamento quanto à questão da incorporação

das gratificações ao vencimento.

O desconto retroativo, em folha de pagamento de servidores públicos,

da contribuição previdenciária incidente sobre a Gratificação de

Atividade Eutiva – GAE e não descontada na época oportuna, sem

a prévia ouvida dos servidores públicos e sem procedimento próprio,

viola o devido processo legal e a garantia da ampla defesa.

Recurso especial não conhecido pela letra “a” e não provido pela

letra “c”, com a devida vênia do voto da insigne Relatora.”

2. O thema iudicandum do aresto rescindendo, relativo ao artigo 46,

da Lei 8.112/90, era controvertido à época, mercê de ter-se pacificado

no sentido do julgado rescindendo (Precedentes: REsp 199.829/SC,

Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 01.07.1999;

REsp 207.348/SC, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda

Turma, DJ de 25.06.2001; REsp 365.210/RS, Relatora Ministra

Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 31.03.2003; REsp

545.831/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ

de 29.08.2005; e REsp 208.941/SC, Relator Ministro João Otávio de

Noronha, Segunda Turma, DJ de 05.09.2005).

3. É cediço na Corte que “para que a ação rescisória fundada no art.

485, V, do CPC, prospere, é necessário que a interpretação dada pelo

decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo

legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo

elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não

seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de

tornar-se

ecurso ordinário com prazo de interposição de dois anos”

(REsp 9.086/SP, Relator Ministro Adhemar Maciel, Sexta Turma, DJ

de 05.08.1996; REsp 168.836/CE, Relator Ministro Adhemar Maciel,

Segunda Turma, DJ de 01.02.1999; AR 464/RJ, Relator Ministro

Barros Monteiro, Segunda Seção, DJ de 19.12.2003; AR 2.779/DF,

Relator Ministro Jorge Scartezzini, Terceira Seção, DJ de 23.08.2004;

e REsp 488.512/MG, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma,

DJ de 06.12.2004).

4. A doutrina encampa referido entendimento ao assentar, verbis:

“(…) a causa de rescindibilidade reclama violação à lei; por isso,

interpretar não é violar. Ainda é atual como fonte informativa que

tem sido utilizada pela jurisprudência, a enunciação do CPC de

1939, no seu artigo 800, caput: A injustiça da sentença e a má

apreciação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam

o ercício da ação rescisória. Ademais, para que a ação

fundada no art. 485, V, do CPC, seja acolhida, é necessário que a

interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo teratológica

que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Ao revés,

se a decisão rescindenda elege uma dentre as interpretações cabíveis,

a ação rescisória não merece prosperar. Aliás devemos ter

sempre presente o texto da Súmula nº 343 do STF: Não cabe ação

rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão

rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida

nos tribunais. A contrario sensu, se a decisão rescindenda

isoladamente acolhe pela vez primeira tese inusitada, sugere-se a

violação.” (Luiz Fux, in Curso de Direito Processual Civil, 2ª Ed.,

Editora Forense, Rio de Janeiro, 2004, págs. 849/850)

5. Ação rescisória improcedente.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira,
Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado,
Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.155 – RS (2004/0109562-8), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-acao-rescisoria-no-3-155-rs-2004-0109562-8-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-11-12-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024