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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2.470 – CE (2002/0094255-6)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
REVISOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
A U TO R : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : GOUVAN LINHARES LOPES E OUTRO(S)
RÉU : FRANCISCO IVANILDO MARTINS DE
OLIVEIRA
RÉU : RAIMUNDO FRANCISCO FERREIRA
RIOS
RÉU : ANTÔNIO DE CASTRO MONTEIRO
RÉU : ANA CÉLIA DE OLIVEIRA RIOS
RÉU : JOSÉ VALMIR FELIPE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 343/STF.
ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO,
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Na linha da jurisprudência desta Primeira Seção, é aplicável o
enunciado da Súmula 343/STF às ações rescisórias de julgados
relativos às diferenças de correção monetária sobre as contas
vinculadas do FGTS.
2. Ressalva do entendimento pessoal desta Relatora.
3. Processo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no
art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha,
Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão
e, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 22 de agosto de 2007(Data do Julgamento).
