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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 790.651 – DF (2005/0176644-4)
R
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : EVERTON LOPES NUNES E OUTRO(S)
EMBARGADO : ABAFLEX S/A
ADVOGADO : PAULO CÉSAR C CASTRO E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente
interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a
conclusão. A contradição entre o julgado que não conheceu do especial
com base na Súmula 126/STJ, por entender devida a interposição de
recurso extraordinário, em virtude de fundamento constitucional
autônomo no acórdão recorrido e a irresignação da parte com o
resultado do julgamento não satisfaz a exigência do art. 535 do CPC.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,
Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 1º de abril de 2008 (data do julgamento).