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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.974 – AM
(2005/0192186-4)
R E L ATO R : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : ALINE SANTOS DE ALMEIDA E OUTROS
ADVOGADO : PAULO SÉRGIO HILÁRIO VAZ E OUTRO(
S)
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
AMAZONAS
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO AMAZONAS
RECORRIDO : ESTADO DO AMAZONAS
PROCURADOR : KARLA BRITO NOVO E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO
DO AMAZONAS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM
URV. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COBRANÇA
DE VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
269/STF E 271/STF. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição
essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que
a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza da ação
mandamental.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a certidão expedida
pela Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos
e Previdência – SEAD não constitui prova pré-constituída do
direito dos servidores públicos do Estado do Amazonas ao pagamento
de diferença resultante da conversão de vencimentos de cruzeiro real
para URV. Ademais, tem assentado não ser o mandado de segurança
o meio processual adequado para cobrança de valores pretéritos, nos
termos das Súmulas 269/STF e 271/STF.
3. Recurso ordinário improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os
Srs. Ministros Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG),
Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)