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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 909.878 – RJ (2006/0273970-1)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : ANDREA VELOSO CORREIA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA
ADVOGADO : SÉRGIO DE SOUZA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO
FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO.
ACOLHIMENTO.
1. A ação visando anular lançamento tributário está sujeita ao prazo
prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32>
Precedentes: AgRg no Ag 711.383/RJ, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJ
de 24.04.2006; REsp 766.670/RJ, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de
31.08.2006; REsp 755882/RJ, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de
18.12.2006; REsp 748.966/RJ, 1ª T., Min. Teori Zavascki, DJ de
26.03.2007.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de dezembro de 2007.