1) Aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/32 às empresas públicas e às sociedades de economia mista responsáveis pela prestação de serviços públicos próprios do Estado e que não exploram atividade econômica.
Acórdãos
AgRg nos EDcl no REsp 1300567/PR,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 02/06/2015,DJE 10/06/2015
AgRg no REsp 1400238/RN,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 05/05/2015,DJE 21/05/2015
AgRg no REsp 1289200/SE,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 19/03/2015,DJE 26/03/2015
REsp 929758/DF,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 07/12/2010,DJE 14/12/2010
REsp 1196158/SE,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 19/08/2010,DJE 30/08/2010
AgRg no AgRg no REsp 1075264/RJ,Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 02/12/2008,DJE 10/12/2008
2) Inexiste direito à incorporação de vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração pública indireta.
Acórdãos
EDcl no REsp 818763/DF,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 17/12/2013,DJE 03/02/2014
RMS 031061/DF,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 14/08/2012,DJE 22/08/2012
RMS 019299/PB,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 12/09/2006,DJ 09/10/2006
RMS 019435/PB,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 16/02/2006,DJ 20/03/2006
RMS 015224/PB,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,Julgado em 21/11/2002,DJ 16/12/2002
Decisões Monocráticas
AREsp 428311/DF,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 07/11/2016,Publicado em 16/11/2016
3) As autarquias possuem autonomia administrativa, financeira e personalidade jurídica própria, distinta da entidade política à qual estão vinculadas, razão pela qual seus dirigentes têm legitimidade passiva para figurar como autoridades coatoras em Mandados de Segurança.
Acórdãos
REsp 1132423/SP,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 11/05/2010,DJE 21/06/2010
AgRg no Ag 800695/DF,Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Julgado em 11/03/2008,DJE 22/04/2008
REsp 226189/SC,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 09/11/2006,DJ 04/12/2006
REsp 575671/SC,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 07/11/2006,DJ 27/11/2006
Decisões Monocráticas
REsp 1522122/RS,Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Julgado em 23/09/2016,Publicado em 28/10/2016
REsp 1262621/CE,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 25/11/2015,Publicado em 27/11/2015
4) As empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos possuem legitimidade ativa ad causam para a propositura de pedido de suspensão, quando na defesa de interesse público primário.
Acórdãos
AgInt no AREsp 916084/BA,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 15/12/2016,DJE 03/02/2017
AgRg na SLS 002123/BA,Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, Julgado em 19/10/2016,DJE 26/10/2016
AgRg no AREsp 784604/MG,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 03/05/2016,DJE 25/05/2016
AgRg no AREsp 050887/AM,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 07/04/2015,DJE 12/02/2016
AgRg no AgRg na SLS 001955/DF,Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL,Julgado em 18/03/2015,DJE 29/04/2015
AgRg na SLS 001874/SC,Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, Julgado em 21/05/2014,DJE 29/05/2014
5) A universidade federal, organizada sob o regime autárquico, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que visa à repetição de indébito de valores relativos à contribuição previdenciária por ela recolhidos e repassados à União.
Acórdãos
AgInt no REsp 1608984/SP,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 13/09/2016,DJE 20/09/2016
REsp 1518772/PE,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 07/04/2015,DJE 21/05/2015
AgRg no REsp 982560/RS,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 16/09/2014,DJE 24/09/2014
AgRg no REsp 1418353/PE,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 08/04/2014,DJE 25/04/2014
AgRg no AREsp 247598/PE,Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 25/03/2014,DJE 08/04/2014
AgRg no AREsp 182463/RS,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 03/09/2013,DJE 16/09/2013
6) Os Conselhos de Fiscalização Profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público.
Acórdãos
AgInt no REsp 1574059/RS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 16/06/2016,DJE 05/09/2016
AgRg no AREsp 456259/RJ,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 25/02/2014,DJE 07/03/2014
REsp 1363163/SP,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 11/09/2013,DJE 30/09/2013
REsp 1330473/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 12/06/2013,DJE 02/08/2013
AgRg no AREsp 248000/RJ,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 27/11/2012,DJE 30/11/2012
REsp 1145265/RJ,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 14/02/2012,DJE 21/03/2012
7) O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei n. 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional. (Tese julgada sob rito do art. 543-C do CPC/73 TEMA 625)
Acórdãos
AgInt no REsp 1411768/AL,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 25/10/2016,DJE 22/11/2016
AgRg no AREsp 626036/DF,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 17/03/2015,DJE 23/03/2015
AgRg nos EDcl no MS 020880/PR,Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL,Julgado em 19/11/2014,DJE 16/12/2014
AgRg no AREsp 458322/RJ,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 25/02/2014,DJE 25/03/2014
AgRg no AREsp 324370/RJ,Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 15/10/2013,DJE 24/10/2013
REsp 1338247/RS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 10/10/2012,DJE 19/12/2012
8) O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais. (Súmula n. 583/STJ) (Tese julgada sob rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMAS 636 e 612)
Acórdãos
REsp 1343591/MA,Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 11/12/2013,DJE 18/12/2013
REsp 1363163/SP,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 11/09/2013,DJE 30/09/2013
Decisões Monocráticas
Rcl 033448/MG,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 13/02/2017,Publicado em 15/02/2017
REsp 1424177/SP,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 14/12/2016,Publicado em 03/02/2017
9) Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. (Súmula n. 497/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 393)
Acórdãos
AgRg no REsp 1010361/PR,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 07/04/2016,DJE 13/04/2016
AgRg no REsp 1341707/RS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 18/04/2013,DJE 10/05/2013
AgRg no REsp 1322191/PR,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 20/09/2012,DJE 26/09/2012
REsp 957836/SP,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 13/10/2010,DJE 26/10/2010
REsp 1175518/SP,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 18/02/2010,DJE 02/03/2010
REsp 1122484/PR,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 15/12/2009,DJE 18/12/2009
10) As agências reguladoras podem editar normas e regulamentos no seu âmbito de atuação quando autorizadas por lei.
Acórdãos
REsp 1635889/RS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 06/12/2016,DJE 19/12/2016
REsp 1494081/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 01/12/2015,DJE 09/12/2015
AgRg no REsp 1371426/SC,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 17/11/2015,DJE 24/11/2015
AgRg no REsp 1541592/RS,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 15/09/2015,DJE 21/09/2015
REsp 1386994/SC,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/11/2013,DJE 13/11/2013
REsp 1101040/PR,Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 16/06/2009,DJE 05/08/2009
11) Não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório.
Acórdãos
AgInt no AREsp 541532/MG,Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA,Julgado em 16/08/2016,DJE 23/08/2016
AgRg no AREsp 539558/MG,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 25/11/2014,DJE 03/12/2014
EDcl no REsp 817534/MG,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 25/05/2010,DJE 16/06/2010
Decisões Monocráticas
AREsp 689441/MG,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 30/11/2015,Publicado em 05/02/2016
12) Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. (Súmula n. 150/STJ)
Acórdãos
AgInt no REsp 1605372/SC,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 14/03/2017,DJE 23/03/2017
AgInt no REsp 1598335/SC,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 07/03/2017,DJE 14/03/2017
AgInt no CC 147313/PB,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 22/02/2017,DJE 07/03/2017
REsp 1563151/ES,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 07/02/2017,DJE 06/03/2017
AgInt no CC 148180/PR,Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 22/02/2017,DJE 02/03/2017
CC 149906/SC,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 14/12/2016,DJE 19/12/2016
13) Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. (Súmula n. 42/STJ)
Acórdãos
CC 136915/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 27/04/2016,DJE 06/05/2016
AgRg no AREsp 472350/SP,Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,Julgado em 01/12/2015,DJE 11/12/2015
CC 133187/DF,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 14/10/2015,DJE 22/10/2015
REsp 996306/MA,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 08/10/2013,DJE 11/10/2013
CC 119090/MG,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 12/09/2012,DJE 17/09/2012
CC 112787/RJ,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 22/08/2012,DJE 13/09/2012
14) Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. (Súmula n. 501/STF)
Acórdãos
AgRg no CC 141868/SP,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 14/12/2016,DJE 02/02/2017
AgRg no CC 134819/SP,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 23/09/2015,DJE 05/10/2015
AgRg no CC 135327/ES,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 24/09/2014,DJE 02/10/2014
CC 121352/SP,Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 11/04/2012,DJE 16/04/2012
AgRg no CC 117486/RJ,Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 26/10/2011,DJE 19/12/2011
AgRg no CC 112208/RS,Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 26/10/2011,DJE 16/11/2011