Supremo Tribunal Federal .
COORD. DE ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA
D.J. 14.06.2002
EMENTÁRIO Nº 2 0 7 3 – 1
27/04/95 TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1221-5 RIO DE JANEIRO
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO
REQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQUERIDA: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMPETÊNCIA NORMATIVA – SERVIÇOS FUNERÁRIOS. Ao primeiro exame, estão compreendidos dentre aqueles de interesse local, o que atrai a incidência do inciso V do artigo 30 da Constituição Federal, no que prevê a competência do município para dispor a respeito. Exsurge a plausibilidade do pleito de concessão de liminar tendo em vista tal enfoque, sendo que o risco de manter-se com plena eficácia o dispositivo está na ausência de arrecadação, a decorrer da gratuidade prevista nas normas estaduais. Suspensão da eficácia do inciso V do artigo 13 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei estadual nº 2.007, de 8 de julho de 1992, até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em deferir o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, os efeitos do inciso V do artigo 13 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e, ainda, da Lei estadual nº 2.007, de 8 de julho de 1992.
Brasília, 27 de abril de 1995.
OCTAVIO GALLOTTI – PRESIDENTE
MARCO AURÉLIO – RELATOR
27/04/95 TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1221-5 RIO DE JANEIRO
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO
REQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQUERIDA: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURELIO– Esta ação direta de inconstitucionalidade objetiva fulminar, por contrários à Carta Federal, o inciso V do artigo 13 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e a Lei 2.007, de 8 de julho de 1992, também daquele Estado, no que prevêem como gratuitos o sepultamento e as providencias a ele necessárias, inclusive o fornecimento de esquife pelo concessionário de serviço funerário, disciplinando a lei o procedimento a ser adotado. Aponta-se a incompatibilidade das normas impugnadas com o inciso V do artigo 30 do Diploma Maior, que estabelece a competência dos municípios para organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. A partir de lição de Hely Lopes Meirelles, argúi-se a ingerência do Estado na disciplina de matéria a ser regida no âmbito municipal. Transcreve-se trecho da obra “Direito Municipal Brasileiro”, Editora Revista dos Tribunais, 3– edição, 1987, pagina 51.5, segundo o qual “o serviço funerário é da competência municipal, por dizer respeito a atividade de precípuo interesse local, quais sejam: a confecção de caixões, a organização de velório, transporte de cadáveres e administração de cemitérios”. É pleiteada liminar que implique a suspensão da vigência da eficácia dos preceitos reputados como inconstitucionais. Alude-se à projeção, no tempo, dos prejuízos causados aos cofres municipais, isto tendo em conta a tributação do referido serviço. Esta ação resultou de ofício encaminhado pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro – Dr. César Maia – ao Procurador-Geral da República (folhas 6 e 8).
À folha 11, despachei, no mesmo dia em que distribuída a ação direta de inconstitucionalidade, 13 de fevereiro de 1995, instando o Requerente a juntar aos autos cópia do dispositivo da Carta do Estado do Rio de Janeiro ora atacado, o que veio a ocorrer conforme peças de folhas 13 a 21. Os autos voltaram-me conclusos para exame em 21 de fevereiro de 1995, e os liberei para apreciação do pedido de concessão de liminar no dia 23 imediato.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Realmente, o serviço funerário revela-se como de interesse local, consoante reconhece a melhor doutrina. Ao primeiro exame, enquadrando-se na previsão, alusiva a competência do município, do artigo 30 da Constituição Federal de 1988, não há campo propicio para a regência da matéria mediante diplomas estaduais, como ocorreu na hipótese dos autos. Quanto ao risco de serem mantidos com plena eficácia tais dispositivos, é de notar que implicam o afastamento da incidência de tributo municipal. Embora socialmente aceitável o argumento de que desempregados e pessoas reconhecidamente pobres gozem do benefício, não menos correto é que a formalização respectiva há de decorrer de opção política do próprio município.
Por tais razoes, concedo a liminar para suspender a eficácia do inciso V do artigo 13 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei nº 2.007, de 08 de julho de 1992, até o julgamento final desta inconstitucionalidade.
É o meu voto.
VOTO
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE: Senhor Presidente, que me perdoe o Ministro Relator mas não vislumbro no caso pressuposto de periculum in mora ou de conveniência para o deferimento da cautelar.
plenário
EXTRATO DE ATA
AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.221-5 – medida liminar
ORIGEM : RIO DE JANEIRO
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO
REQTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDA.: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal deferiu o pedido da medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, os efeitos ao inciso V do art. 13 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e, ainda, da Lei Estadual na 2.007, de 08.7.92, vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, que indeferia o requerimento de medida liminar, votou o Presidente. Plenário, 27.4.95.
Presidência do Senhor Ministro Octavio Gallotti. Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Ilmar Galvão, Francisco Rezek e Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Sydney Sanches. ,
Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva.
LUIZ TOMIMATSU
Secretário