RE 286760 / RJ, rel. Min. Moreira Alves, j. 18/12/2000
RE 286760 / RJ – RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 18/12/2000 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 16-03-2001 PP-00102 EMENT VOL-02023-07 PP-01522Parte(s)
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RECDO. : FERNANDO DE ALVARENGA GOMES
ADVDOS. : ADÃO GILMAR TAVARES E OUTRO
Ementa
EMENTA: – Previdência social. – A questão relativa ao artigo 97 da Carta Magna não foi prequestionada (súmulas 282 e 356). – Por outro lado, já se firmou nesta Corte o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei 8.213/91, o critério de correção do benefício concedido anteriormente à promulgação da Constituição vinculada ao salário mínimo ofende não só o disposto no artigo 58 do ADCT, mas também a parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição que determina que a preservação, em caráter permanente do valor real dos benefícios, se fará conforme os critérios definidos em lei, devendo, portanto, ser observados esses critérios legais. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00097 ART-00201 PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00058
CF-1988.
LEG-FED LEI-008213 ANO-1991
LEG-FED SUM-000282
(STF).
LEG-FED SUM-000356
(STF).
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Conhecido e provido.
N.PP.:(13). Análise:(CMM). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 04/06/01, (MLR).
Alteração: 13/08/01, (MLR).
Acórdãos no mesmo sentido
RE 293988
ANO-2001 UF-RJ TURMA-01 N.PP-009 Min. MOREIRA ALVES
DJ 04-05-2001 PP-00041 EMENT VOL-02029-15 PP-03179
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp
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