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RE 286055 / SP, rel. Min. Moreira Alves, j. 18/12/2000

RE 286055 / SP, rel. Min. Moreira Alves, j. 18/12/2000

 

 

RE 286055 / SP – SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES

Julgamento:  18/12/2000           Órgão Julgador:  Primeira Turma

 

Publicação

 

DJ 16-03-2001 PP-00102          EMENT VOL-02023-07 PP-01463

 

Parte(s)

 

RECTE.    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVDA.    : MARIA NEUZA DE SOUZA PEREIRA

RECDOS.   : PEDRO ZAFANI E OUTROS

ADVDO.    : ANTÔNIOJOSÉ CONTENTE

 

Ementa

 

EMENTA: – Previdência social. – Esta Corte já firmou o entendimento de que somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas – como a presente – após 05 de outubro de 1988. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.

 

Legislação

 

LEG-FED   ADCT      ANO-1988

          ART-00058

          CF-1988.

 

Observação

 

Votação: Unânime.

Resultado: Conhecido e provido.

N.PP.:(07). Análise:(CMM). Revisão:(RCO/AAF).

Inclusão: 11/06/01, (MLR).

Alteração: 14/12/01, (MLR).

 

 

 

Acórdãos no mesmo sentido

 

RE 313738

            ANO-2001  UF-SP   TURMA-01    N.PP-007 Min. MOREIRA ALVES

            DJ 28-09-2001 PP-00049 EMENT VOL-02045-11  PP-02315

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
STF,. RE 286055 / SP, rel. Min. Moreira Alves, j. 18/12/2000. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2000. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stf/re-286055-sp-rel-min-moreira-alves-j-18122000/ Acesso em: 24 jun. 2025
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