RE 286055 / SP, rel. Min. Moreira Alves, j. 18/12/2000
RE 286055 / SP – SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 18/12/2000 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 16-03-2001 PP-00102 EMENT VOL-02023-07 PP-01463
Parte(s)
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVDA. : MARIA NEUZA DE SOUZA PEREIRA
RECDOS. : PEDRO ZAFANI E OUTROS
ADVDO. : ANTÔNIOJOSÉ CONTENTE
Ementa
EMENTA: – Previdência social. – Esta Corte já firmou o entendimento de que somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas – como a presente – após 05 de outubro de 1988. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Legislação
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00058
CF-1988.
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Conhecido e provido.
N.PP.:(07). Análise:(CMM). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 11/06/01, (MLR).
Alteração: 14/12/01, (MLR).
Acórdãos no mesmo sentido
RE 313738
ANO-2001 UF-SP TURMA-01 N.PP-007 Min. MOREIRA ALVES
DJ 28-09-2001 PP-00049 EMENT VOL-02045-11 PP-02315
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp
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