RE 202668 / DF, rel. Min. Néri da Silveira, j. 12/12/2000
RE 202668 / DF – DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA
Julgamento: 12/12/2000 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJ 18-05-2001 PP-00449 EMENT VOL-02031-06 PP-01205Parte(s)
RECTE. : RENATO BATTAGLINI JUNIOR
RECDO. : ILIS DO ROSARIO BATTAGLINI
Ementa
EMENTA: Recurso extraordinário. Processual Civil. Recurso especial conhecido. 2. Acórdão que, com base na Súmula 456, do STF, tendo conhecido do recurso, julgou a causa, reapreciando a prova dos autos, para dar pela procedência da ação. 3. Supressão da instância da prova quanto ao exame do documento novo comprobatório da quitação do imóvel, considerado no aresto recorrido. Ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Não era viável ao STJ, no caso, com invocação da Súmula 456, desde logo, julgar o mérito da causa, examinando, originariamente, prova que a recorrida se encarregara de sustentar, no recurso especial, que, por omissão reiterada, a Corte de segundo grau deixara de analisá-la e emprestar-lhe significação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar, em parte, o acórdão do STJ, ao prover o recurso especial, com base na Súmula 456 do STF. 6. Retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para renovar-se o julgamento dos embargos infringentes, com o específico exame da alegação e da prova apresentada, relativa à quitação do débito pertinente ao imóvel, dentro do conjunto probatório.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00054 INC-00055 ART-00105
INC-00003 LET-A LET-C
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-003071 ANO-1916
ART-00246 ART-00260
CC-1916 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00397 ART-00515 ART-00530 ART-00531
ART-00535 INC-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI-
ART-00257
STJ
LEG-FED LEI-004121 ANO-1962
LEG-FED LEI-006515 ANO-1977
ART-00046
LD-1977 LEI DO DIVÓRCIO
LEG-FED SUM-000279
STF
LEG-FED SUM-000456
STF
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Conhecido e provido para cassar em parte o acórdão do STJ ao prover o recurso especial com base na súmula 456 do STF, determinando, ainda, que retornem os autos ao TJDFT a fim de renovar-se o julgamento dos embargos infringentes interpostos pela ora recorrida com específico exame da alegação e da prova apresentada relativa à quitação do débito pertinente ao imóvel objeto da ação dentro do conjunto probatório.
Veja AG-23496; RE-56323; RE-67284; (RTJ-52/340); RE-190104.
N.PP.:(46). Análise:(CTM). Revisão:(AAF).
Inclusão: 03/07/01, (MLR).
Alteração: 08/07/01, (MLR).
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp
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