HC 80379 / SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 18/12/2000
HC 80379 / SP – SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 18/12/2000 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJ 25-05-2001 PP-00011 EMENT VOL-02032-03 PP-00611Parte(s)
PACTE. : PABLO RUSSEL ROCHA
IMPTE. : SERGEI COBRA ARBEX
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – CLAMOR PÚBLICO – DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR – INADMISSIBILIDADE – PRISÃO CAUTELAR QUE SE PROLONGA DE MODO IRRAZOÁVEL – EXCESSO DE PRAZO IMPUTÁVEL AO PODER PÚBLICO – VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DUE PROCESS OF LAW – DIREITO QUE ASSISTE AO RÉU DE SER JULGADO DENTRO DE PRAZO ADEQUADO E RAZOÁVEL – PEDIDO DEFERIDO. A ACUSAÇÃO PENAL POR CRIME HEDIONDO NÃO JUSTIFICA A PRIVAÇÃO ARBITRÁRIA DA LIBERDADE DO RÉU. – A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, eis que, até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível (CF, art. 5º, LVII), não se revela possível presumir a culpabilidade do réu, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada. O CLAMOR PÚBLICO NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. – O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. O clamor público – precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) – não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu, não sendo lícito pretender-se, nessa matéria, por incabível, a aplicação analógica do que se contém no art. 323, V, do CPP, que concerne, exclusivamente, ao tema da fiança criminal. Precedentes. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. – A prisão cautelar – que tem função exclusivamente instrumental – não pode converter-se em forma antecipada de punição penal. A privação cautelar da liberdade – que constitui providência qualificada pela nota da excepcionalidade – somente se justifica em hipóteses estritas, não podendo efetivar-se, legitimamente, quando ausente qualquer dos fundamentos legais necessários à sua decretação pelo Poder Judiciário. O JULGAMENTO SEM DILAÇÕES INDEVIDAS CONSTITUI PROJEÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. – O direito ao julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do “due process of law”. O réu – especialmente aquele que se acha sujeito a medidas cautelares de privação da sua liberdade – tem o direito público subjetivo de ser julgado, pelo Poder Público, dentro de prazo razoável, sem demora excessiva e nem dilações indevidas. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência. – O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário – não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu – traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional. O EXCESSO DE PRAZO, NOS CRIMES HEDIONDOS, IMPÕE O RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR. – Impõe-se o relaxamento da prisão cautelar, mesmo que se trate de procedimento instaurado pela suposta prática de crime hediondo, desde que se registre situação configuradora de excesso de prazo não imputável ao indiciado/acusado. A natureza da infração penal não pode restringir a aplicabilidade e a força normativa da regra inscrita no art. 5º, LXV, da Constituição da República, que dispõe, em caráter imperativo, que a prisão ilegal “será imediatamente relaxada” pela autoridade judiciária. Precedentes.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00054 INC-00057 INC-00061
INC-00065
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00121 PAR-00002 INC-00002 INC-00003
INC-00004
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00312 ART-00323 INC-00005
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-008072 ANO-1990
ART-00002 PAR-00002
LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Deferido.
Acórdãos citados: RTJ-99/651; RTJ-121/601; RT-649/275;
RT-662-347; HC-79857 (primariedade não exclui possibilidade
de prisão cautelar); RTJ-133/280; RTJ-138/216; RTJ-141/816;
RTJ-142/855; RTJ-142/878; RTJ-148/429; HC-68726 (Prisão
cautelar não ofende a presunção de não-culpabilidade);
RTJ-109/76; RTJ-122/45; RTJ-142/599; RT-611/431;
RT-746/535; (Subsistência da custódia cautelar);
RTJ-63/410; RTJ-138/829; HC-59223; HC-72412; HC-74106;
HC-75158 (Excesso de prazo caracteriza constrangimento
ilegal); RTJ-140/926; HC-67556; HC-70727; HC-71551 (Direito à
sustentação oral); HC-80064; RHC-71954; RHC-79200;
RTJ-157/633; (Excesso de prazo em crimes hediondos);
RTJ-112/1115; RT-598/417; HC-71289; HC-78425; RHC-64420
(Clamor social não justifica manutenção da prisão
cautelar); HC-76853 (Crime hediondo e julgamento em
liberdade).
Acórdão citado de outro Tribunal: RESP-67606.
N.PP.:(42). Análise:(FCB). Revisão:(CMM/AAF).
Inclusão: 23/08/01, (MLR).
Alteração: 07/02/06, (MLR).
Doutrina
OBRA: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO ANOTADO
AUTOR: EDUARDO ESPÍNDOLA FILHO
EDIÇÃO: 1ª
EDITORA: BOOKSELLER
OBRA: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
AUTOR: ARY AZEVEDO FRANCO
EDITORA: FORENSE
OBRA: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
AUTOR: BENTO FARIA
VOLUME: II PÁGINA: 243 ANO: 1942
EDITORA: LIVRARIA JACINTHO
AUTOR: BALISEU GARCIA
OBRA: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
AUTOR: ANTÔNIO LUIZ DA CÂMARA LEAL
VOLUME: III PÁGINA: 07
EDITORA: FORENSE
OBRA: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO
AUTOR: ANTÔNIO LUIZ DA CÂMARA LEAL
VOLUME: IV ANO: 1943
OBRA: TEMPO E PROCESSO – UMA ANÁLISE EMPÍRICA DAS REPERCUSSÕES DO
TEMPO NA FENOMENOLOGIA PROCESSUAL – CIVIL E PENAL
AUTOR: JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI
VOLUME: IV PÁGINA: 87/88 ANO: 1998
VOLUME: IV
OBRA: O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E O
DIREITO BRASILEIRO
AUTOR: LUI FLÁVIO GOMES
PÁGINA: 242/245 ANO: 2000
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp
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