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HC 80379 / SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 18/12/2000

HC 80379 / SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 18/12/2000

 

 

 

 

HC 80379 / SP – SÃO PAULO

  HABEAS CORPUS

Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO

Julgamento:  18/12/2000           Órgão Julgador:  Segunda Turma

 

 

Publicação

 

DJ 25-05-2001 PP-00011          EMENT VOL-02032-03 PP-00611Parte(s)

 

PACTE.    : PABLO RUSSEL ROCHA

IMPTE.    : SERGEI COBRA ARBEX

COATOR    : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Ementa

 

E M E N T A: HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – CLAMOR PÚBLICO – DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR – INADMISSIBILIDADE – PRISÃO CAUTELAR QUE SE PROLONGA DE MODO IRRAZOÁVEL – EXCESSO DE PRAZO IMPUTÁVEL AO PODER PÚBLICO – VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DUE PROCESS OF LAW – DIREITO QUE ASSISTE AO RÉU DE SER JULGADO DENTRO DE PRAZO ADEQUADO E RAZOÁVEL – PEDIDO DEFERIDO. A ACUSAÇÃO PENAL POR CRIME HEDIONDO NÃO JUSTIFICA A PRIVAÇÃO ARBITRÁRIA DA LIBERDADE DO RÉU. – A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, eis que, até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível (CF, art. 5º, LVII), não se revela possível presumir a culpabilidade do réu, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada. O CLAMOR PÚBLICO NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. – O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. O clamor público – precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) – não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu, não sendo lícito pretender-se, nessa matéria, por incabível, a aplicação analógica do que se contém no art. 323, V, do CPP, que concerne, exclusivamente, ao tema da fiança criminal. Precedentes. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. – A prisão cautelar – que tem função exclusivamente instrumental – não pode converter-se em forma antecipada de punição penal. A privação cautelar da liberdade – que constitui providência qualificada pela nota da excepcionalidade – somente se justifica em hipóteses estritas, não podendo efetivar-se, legitimamente, quando ausente qualquer dos fundamentos legais necessários à sua decretação pelo Poder Judiciário. O JULGAMENTO SEM DILAÇÕES INDEVIDAS CONSTITUI PROJEÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. – O direito ao julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do “due process of law”. O réu – especialmente aquele que se acha sujeito a medidas cautelares de privação da sua liberdade – tem o direito público subjetivo de ser julgado, pelo Poder Público, dentro de prazo razoável, sem demora excessiva e nem dilações indevidas. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência. – O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário – não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu – traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional. O EXCESSO DE PRAZO, NOS CRIMES HEDIONDOS, IMPÕE O RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR. – Impõe-se o relaxamento da prisão cautelar, mesmo que se trate de procedimento instaurado pela suposta prática de crime hediondo, desde que se registre situação configuradora de excesso de prazo não imputável ao indiciado/acusado. A natureza da infração penal não pode restringir a aplicabilidade e a força normativa da regra inscrita no art. 5º, LXV, da Constituição da República, que dispõe, em caráter imperativo, que a prisão ilegal “será imediatamente relaxada” pela autoridade judiciária. Precedentes.

 

Legislação

 

LEG-FED   CF       ANO-1988

          ART-00005 INC-00054 INC-00057 INC-00061

          INC-00065

          CF-1988 CONSTITUIÇÃO  FEDERAL

LEG-FED   DEL-002848    ANO-1940

          ART-00121 PAR-00002 INC-00002 INC-00003

          INC-00004

          CP-1940 CÓDIGO PENAL

LEG-FED   DEL-003689    ANO-1941

          ART-00312 ART-00323 INC-00005

          CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

LEG-FED   LEI-008072      ANO-1990

          ART-00002 PAR-00002

          LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS

 

Observação

 

Votação: Unânime.

Resultado: Deferido.

Acórdãos citados: RTJ-99/651; RTJ-121/601; RT-649/275;

RT-662-347; HC-79857 (primariedade não exclui possibilidade

de prisão cautelar); RTJ-133/280; RTJ-138/216; RTJ-141/816;

RTJ-142/855; RTJ-142/878; RTJ-148/429; HC-68726 (Prisão

cautelar não ofende a presunção de não-culpabilidade);

RTJ-109/76; RTJ-122/45; RTJ-142/599; RT-611/431;

RT-746/535; (Subsistência da custódia cautelar);

RTJ-63/410; RTJ-138/829; HC-59223; HC-72412; HC-74106;

HC-75158 (Excesso de prazo caracteriza constrangimento

ilegal); RTJ-140/926; HC-67556; HC-70727; HC-71551 (Direito à

sustentação oral); HC-80064; RHC-71954; RHC-79200;

RTJ-157/633; (Excesso de prazo em crimes hediondos);

RTJ-112/1115; RT-598/417; HC-71289; HC-78425; RHC-64420

(Clamor social não justifica manutenção da prisão

cautelar); HC-76853 (Crime hediondo e julgamento em

liberdade).

Acórdão citado de outro Tribunal: RESP-67606.

N.PP.:(42). Análise:(FCB). Revisão:(CMM/AAF).

Inclusão: 23/08/01, (MLR).

Alteração: 07/02/06, (MLR).

 

Doutrina

 

OBRA:  CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO ANOTADO

AUTOR: EDUARDO ESPÍNDOLA FILHO

EDIÇÃO: 1ª

EDITORA: BOOKSELLER

OBRA:  CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

AUTOR: ARY AZEVEDO FRANCO

EDITORA: FORENSE

OBRA: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

AUTOR: BENTO FARIA

VOLUME: II    PÁGINA: 243  ANO: 1942

EDITORA: LIVRARIA JACINTHO

AUTOR: BALISEU GARCIA

OBRA:  COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

AUTOR: ANTÔNIO LUIZ DA CÂMARA LEAL

VOLUME: III    PÁGINA: 07

EDITORA: FORENSE

OBRA:  COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO

AUTOR: ANTÔNIO LUIZ DA CÂMARA LEAL

VOLUME: IV ANO: 1943

OBRA:  TEMPO E PROCESSO – UMA ANÁLISE EMPÍRICA DAS REPERCUSSÕES DO

TEMPO NA FENOMENOLOGIA PROCESSUAL – CIVIL E PENAL

AUTOR: JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI

VOLUME: IV  PÁGINA: 87/88  ANO: 1998

VOLUME: IV

OBRA:  O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E O

DIREITO BRASILEIRO

AUTOR: LUI FLÁVIO GOMES

PÁGINA: 242/245   ANO: 2000

 

Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp

 

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Como citar e referenciar este artigo:
STF,. HC 80379 / SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 18/12/2000. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2000. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stf/hc-80379-sp-rel-min-celso-de-mello-j-18122000/ Acesso em: 05 fev. 2025
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